Processo 1000451-32.2026.8.11.0093
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000451-32.2026.8.11.0093 - Autor: WESLLEY FERREIRA SILVA - Réu: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WESLLEY FERREIRA SILVA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA, todos já qualificados nos autos. Alega o autor que foi induzido à contratação de sistema de multipropriedade (“time sharing”) durante viagem de férias realizada em Porto de Galinhas/PE. Sustenta que foi abordado em via pública sob a promessa de recebimento de voucher no valor de R$ 100,00 para participar de apresentação comercial supostamente despretensiosa, sendo posteriormente conduzido a ambiente preparado para estimular emocionalmente a contratação, com oferta de bebidas, clima festivo e intensa pressão psicológica. Afirma que permaneceu no local por aproximadamente quatro horas, submetido a sucessivas abordagens de vendedores e gerentes, os quais lhe prometeram facilidades de pagamento, possibilidade de revenda futura, auxílio para locação da unidade e recompra do empreendimento pela própria empresa em caso de desistência. Aduz que o contrato lhe foi apresentado para assinatura de forma apressada, sem oportunidade de leitura prévia e adequada, após ingestão de bebida alcoólica, circunstância que o levou a confiar exclusivamente nas informações verbais prestadas pelos representantes das requeridas. Assevera que não recebeu esclarecimentos suficientes acerca dos custos futuros, índices de reajuste, dificuldades de cancelamento, regras de utilização e limitações inerentes ao empreendimento. Relata que, ao retornar para sua residência, constatou que as parcelas assumidas se tornaram excessivamente onerosas e incompatíveis com sua realidade financeira. Afirma que, ao buscar solução amigável junto às rés, especialmente no tocante à prometida recompra ou auxílio na revenda, foi informado de que deveria localizar, por meios próprios, eventual interessado na cessão da titularidade. Sustenta, ainda, que não recebeu orientação adequada para utilização do sistema de hospedagem e locação, enfrentando dificuldades operacionais incompatíveis com as promessas realizadas no momento da contratação. A parte autora invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, ao argumento de que houve práticas abusivas, publicidade enganosa, omissão de informações essenciais e denominada “venda emocional”, caracterizada pela captação agressiva da vontade do consumidor em ambiente turístico e de lazer. Argumenta que as cláusulas contratuais afrontam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, razão pela qual sustenta sua nulidade. Defende a nulidade, ou subsidiariamente a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 27.476,20 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), sob o fundamento de que o desfazimento contratual decorre exclusivamente da conduta das rés. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem embutida na entrada contratual, ao argumento de que não houve informação clara e adequada acerca da natureza do valor exigido. Pleiteia, também, indenização por danos morais, sob a alegação de…
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