Processo 1000451-46.2026.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000451-46.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: ELLEN APARECIDA CLARO RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 828eef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:06 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: ELLEN APARECIDA CLARO, reclamante, REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, 1ª reclamada e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade solidária/subsidiária em face das reclamadas estas são partes legítimas para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DAS HORAS EXTRAS Pugna a autora por horas extras sob alegação de que cumpria jornada das 06:00h às 18:00h, em escala 12X36, antecipando a entrada em 40 minutos e gozando de 10/20 minutos de intervalo. A reclamada assevera que a autora laborava dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, com regular intervalo para refeição e descanso. Junta cartões de ponto e holerites indicando a quitação de horas extras relativas ao intervalo. A reclamante não produziu qualquer prova de suas alegações e as impugnações lançadas em réplica são incapazes de infirmar a tese patronal. Depreende-se da quitação do intervalo que esta ocorria quando não havia possibilidade de gozo, o que não implica em quitação relativa a todos os dias trabalhados como quer fazer a autora. Domingos laborados se encontram compensados dentro da escala cumprida não havendo que se falar em pagamento nos moldes pleiteados. Neste contexto, rejeito o pedido de horas extras, inclusive quanto ao intervalo. DO VALE REFEIÇÃO E DO VALE ALIMENTAÇÃO Pugna o autor pelos benefícios em questão sustentando que não foram quitados pela ré nos meses de maio, junho e julho de 2025. A reclamada afirma que tudo foi fornecido corretamente. Anexa extrato de VA/VR onde consta disponibilização do benefício nos meses citados (pg 576 e seguintes) e a autora não produziu prova capaz de infirmar a documentação. Assim, reputo satisfeita a obrigação e rejeito o pedido. DA PLR Pugna a reclamante pelo pagamento do benefício em questão atinente ao período 2024/2025, conforme CCT. Não junta, contudo, a norma coletiva do período, ônus que lhe competia. Rejeito o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante pretende a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Sem razão, contudo. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo C. STF em 11/09/2023 assim determinou: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que…
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