Processo 1000451-55.2026.8.13.0520
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000451-55.2026.8.13.0520/MG AUTOR : RICARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : NAYLA FERREIRA CAETANO (OAB MG207349) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9.099/95, todavia, segue resumo dos fatos relevantes. RICARDO LUIZ DA SILVA ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos por Preterição de Embarque em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O Autor narra que adquiriu passagens aéreas para o itinerário de retorno de viagem partindo de Navegantes (NVT) com destino final a Belo Horizonte (CNF), prevendo uma conexão no Aeroporto de Congonhas (CGH), em São Paulo, no dia 24 de julho de 2025. Relata que o primeiro trecho ocorreu conforme o planejado, mas, ao se apresentar para a conexão com destino a Belo Horizonte no voo LA3046, agendado para as 18h30, foi impedido de embarcar sob a alegação genérica de atraso operacional e reacomodado compulsoriamente no voo LA3126, que partiu apenas às 20h50. Sustenta que o voo original decolou no horário programado, caracterizando preterição de embarque por prática de overbooking . Postula a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, o pagamento de indenização material de R$ 89,70 referente à despesa extra com estacionamento de veículo, e o pagamento de compensação financeira de R$ 1.906,92 correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) com base no artigo 24 da Resolução nº 400 da ANAC. A Ré apresentou contestação no Evento 21, defendendo a aplicação das disposições especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que não praticou ato ilícito e que o Autor perdeu o embarque por culpa exclusiva, uma vez que não compareceu ao portão no horário regulamentar para a conexão do voo LA3126, o que configurou hipótese de no-show . Aduziu que prestou assistência material e reacomodou prontamente o passageiro no voo subsequente LA3046, assegurando sua chegada ao destino ainda na mesma data. Impugnou a ocorrência de danos materiais e asseverou que a situação vivenciada caracteriza mero transtorno cotidiano incapaz de ensejar abalo extrapatrimonial, requerendo a improcedência total das pretensões ou a redução do valor indenizatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista , em que a parte autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. Logo, a responsabilidade civil da parte ré deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de…
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