Processo 1000451-60.2025.8.11.0095

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000451-60.2025.8.11.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000451-60.2025.8.11.0095 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Flora, Ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), DIEGO GONCALVES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCONIEL POIZO DE AMORIM registrado(a) civilmente como MARCONIEL POUZO DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO GONCALVES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCONIEL POIZO DE AMORIM registrado(a) civilmente como MARCONIEL POUZO DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO GONÇALVES ALVES E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Diego Gonçalves Alves contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada em razão de suposto desmatamento ilegal de 217,2554 hectares de vegetação nativa na Fazenda Alves, localizada no Município de Paranaíta/MT. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido à recuperação ambiental da área degradada, à abstenção de novos desmatamentos irregulares e ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais, afastando, contudo, a condenação por danos morais coletivos. O requerido alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas pericial e testemunhal e do julgamento antecipado da lide. O Ministério Público postulou a reforma parcial da sentença para condenação ao pagamento de danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas pela defesa, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se o recurso ministerial relativo à condenação por danos morais coletivos subsiste após eventual cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de influir efetivamente na formação do convencimento judicial, inclusive mediante a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. O art. 369 do CPC garante às partes a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, enquanto o art. 370 do CPC condiciona o indeferimento de provas à demonstração concreta de inutilidade ou caráter…

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