Processo 1000451-61.2026.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000451-61.2026.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000451-61.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA FELICIANO RECLAMADO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acee938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000451-61.2026.5.02.0019   Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, às 19 horas, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes Jaqueline Pereira Feliciano, reclamante, e Prompt Serviços Especializados em Mão de Obra Ltda e Energy Portaria Remota e Serviços Ltda, reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte            SENTENÇA   Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT.   Decido   VERBAS RESCISÓRIAS   Alegando não ter recebido as verbas rescisórias, pleiteia a reclamante correspondente.   Sem razão a reclamante.   Conforme se verifica pelo documento de Id 7c05fa3, a 1ª reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias.   Assim, indefiro o pedido.   DIFERENÇAS SALARIAIS – TRABALHO PARCIAL   Alegando que recebia salário inferior ao piso normativo, pleiteia a reclamante o pagamento das diferenças salariais.   Sem razão a reclamante.   Conforme informado na defesa, a reclamante realizava jornada de 30 horas semanais, conforme previsto no art. 58-A da CLT. Note-se que o contrato firmado entre as partes já previa a jornada reduzida.   Dessa forma, a cláusula 4ª da CCT anexa aos autos garante o pagamento do piso normativo em horas, visto que não havia o trabalho em tempo integral. O salário indicado na referida cláusula é garantido apenas para os empregados que trabalham em jornada de 44 horas semanais.   Assim, indefiro o pedido da reclamante.     DIFERENÇAS DE FGTS   Embora a reclamante tenha apontado ausência de depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, não comprovou a reclamada o regular recolhimento.   Assim, faz jus a reclamante ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos dois meses de contrato.     AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO   Alegando que não recebeu auxílio-alimentação, previsto em norma coletiva, pleiteia a reclamante o seu pagamento em pecúnia.   Sem razão a reclamante.   Conforme se verifica pela cláusula 19ª da CCT anexa aos autos o benefício é concedido apenas para empregados que trabalham em jornada superior a 6 horas, o que não inclui a reclamante.   Assim, indefiro o pedido.   CESTA BÁSICA   Alegando que não recebeu cesta básica, prevista em norma coletiva, pleiteia a reclamante o seu pagamento em pecúnia.   Razão assiste à reclamante.   Além de não ter faltado no mês de novembro, a reclamante teve falta justificada no mês de dezembro, o que não afasta a percepção do benefício, conforme estabelece a cláusula 20ª CCT anexa aos autos.   Assim, faz jus a reclamante à cesta básica nos meses de novembro e dezembro de 2025, conforme valores indicados na norma coletiva.     PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA   Alegando que não recebeu o prêmio de boa permanência, pleiteia a reclamante o pagamento do referido benefício.   Sem razão a reclamante.   A cláusula 21ª da CCT anexa aos autos estabelece que o direito ao prêmio passa a ser devido se o empregado completar um mês…

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