Processo 1000451-84.2019.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000451-84.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc6c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 28 de abril de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria Embargos à execução opostos sob o Id ab738fc por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA. Juízo garantido ao Id 0b85d6c. Contraminuta ao Id 7567403. É o relatório. DECIDO: Diante do julgamento do RE nº 1.387.795 e da tese firmada para o Tema nª 1.232 da repercussão geral, prossegue-se regularmente. Insurge-se a embargante quanto à sua inclusão no polo passivo. Sustenta que com a decretação da falência da 1ª reclamada a competência pela execução da sentença é do Juízo Universal, encerrando-se a competência desta Justiça Especializada. Afirma que não integra um grupo econômico com a empregadora e não deve responder pela presente execução, sendo inclusive credora da 1ª reclamada perante o Juízo Universal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, equivoca-se a embargante, pois aqui não está se decidindo pela execução direta contrária a nenhuma empresa falida ou em recuperação judicial. O que se analisa é se a embargante, que não é falida nem está em recuperação judicial, de fato participa do mesmo grupo econômico da empregadora original nos moldes do art. 2º, parágrafo 2º da CLT e se deve ou não suportar o ônus desta execução. A competência desta análise sem dúvida alguma também é de responsabilidade desta Justiça Especializada do Trabalho, a quem compete executar suas próprias sentenças. Quanto à responsabilidade da embargante pelo presente crédito, assim decidiu este Juízo, conforme Id 5c2ebff: “ Id 41cb3ab - O exequente requer o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente inclusão no polo passivo das empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A (AVIANCA COLOMBIA), TRANS AMERICAN AIRLINES S/A (TACA PERU). Contudo, razão não lhe assiste. Como já verificado em outras ações que tramitam neste Juízo, as empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA e TRANS AMERICAN AIRLINES S/A celebraram contrato de uso de marca com a executada OCEANAIR LINHAS AEREA SA, o que não caracteriza, por si só, a formação de grupo econômico de empresas, exceto em caso de fraude, o que não se verificou no caso em análise. O contrato de uso de marca implica evidente interesse na preservação da boa imagem empresarial, o que faculta o estabelecimento de condutas e regras destinadas a esse fim, tais como padronizações e treinamentos, o que não configura, entretanto, grupo econômico de empresas, pois não gera ingerência interempresarial. Os elementos constantes dos autos demonstram que a parceria firmada entre as empresas não as conduz à condição de tomadoras dos serviços da executada, nem tampouco caracteriza formação de grupo econômico de empresas na forma do §2º do art. 2º da CLT. No mesmo sentido: “Conforme se verifica no contrato juntado sob id 79ae397 e id b82e79f, a primeira e a segunda reclamadas celebram contrato de uso de marca,…
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