Processo 1000451-84.2023.8.26.0589

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000451-84.2023.8.26.0589
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de São Simão - Vara Única
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Processo 1000451-84.2023.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.B.F. - J.I.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição movida por JOSE AMARO BEZERRA FILHO em face de JOSE ILDO BEZERRA, na qual narra que o interditando é incapaz para a administração de seus bens e para a prática dos atos da vida civil, bem como para gerir a si próprio e a seus bens sem supervisão (fls.1/7). Exordial instruída com documentos (fls. 9/30). Deferida a antecipação da tutela (fls. 38/40). Contestação ofertada à fl. 75/76. Laudo pericial às fls. 95/107. Ministério Público apresentou alegações finais e os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Dispõem os artigos 747 e 748 do Código de Processo Civil quem tem legitimidade parar promover a interdição: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nosincisos I, II e III do art. 747não existirem ou não promoverem a interdição; No caso dos autos, a parte requerente é irmão da parte interditanda (fl. 12/16), tendo legitimidade para ajuizar a ação de interdição. Nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, medida que se impõe no caso concreto. Por fim, diante da robustez da prova pericial, revela-se desnecessária a realização de entrevista judicial, porquanto inexiste dúvida quanto à condição do interditando. Outrossim, observo que o rito previsto nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil foi rigorosamente observado: A inicial veio acompanhada de laudo médico a fundamentar o pedido (art. 750); ante a urgência do caso, foi nomeado curador provisório (art. 749, parágrafo único);o pleito foi impugnado (art. 752); e houve a produção de prova pericial (art. 753), da qual as partes foram devidamente intimadas. Portanto, inexiste qualquer vício formal e o feito encontra-se em regular estado para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito. Plenamente capaz para os atos da vida civil é a aquele que consegue compreender e se autodeterminar, gerenciando sua vida, seus negócios e seus bens. O discernimento é a base do instituto da capacidade civil. Aquele que não consegue compreender e nem se autodeterminar precisa ser tutelado. Por esse motivo, o Código Civil salvaguarda o absolutamente incapaz (dando-lhe representante que age em nome do representado) e o relativamente incapaz, conferindo-lhe assistente (praticando ambos em conjunto atos jurídicos). Dessa forma, sendo a capacidade de compreender e de autodeterminar a base dessa sistemática protetiva, as alterações legislativas não podem ser interpretadas como se o vulnerável dispensasse qualquer forma de proteção. Pois bem, a Lei 13.146/2015, que entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2016, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando significativamente o regime das incapacidades, com o intuito de promover a inclusão social e a cidadania das pessoas portadoras de deficiência (art. 1º). Assim, seu artigo 6º preconiza que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O referido diploma normativo…

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