Processo 1000452-08.2026.8.11.0096
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000452-08.2026.8.11.0096 - Autor: JULIANO BALSAN POZZOBON - Réu: JEFERSON SABOIA DOS REIS e outros 1. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de busca e apreensão e tutela de urgência ajuizada por Juliano Balsan Pozzobon em face de Jeferson Saboia dos Reis e Andreia Von Groll, todos qualificados nos autos. O autor alega que em 1/6/2023, firmou contrato de compra e venda de maquinário com cláusula de reserva de domínio com os réus, mas que eles não cumpriram suas obrigações, estando inadimplentes desde a assinatura do contrato (1/7/2023). Disse que entrou em contato com os réus para resolução da situação, mas não obteve sucesso. Requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado na posse de seu bem móvel. É o relatório. Decido. 2. A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz do entendimento dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta. Assim, presentes os requisitos mencionados deverá o julgador acatar o pleito liminar. Do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição consistente, o que não significa que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, até mesmo porque é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento. Desta forma, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte. De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será conferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a parte autora almeja a concessão de tutela antecipada de seu pedido, para ser reintegrado na posse de um trator que alega ter vendido aos réus, não tendo eles cumprido suas obrigações. No caso, a probabilidade do direito não está presente. Nos termos do Código Civil, a cláusula de reserva de domínio pode ser preenchida…
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