Processo 1000452-25.2026.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000452-25.2026.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000452-25.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: VITOR HENRY DE MENEZES OLIVEIRA RECLAMADO: 51.533.031 KAIO FERNANDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acae766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: VITOR HENRY DE MENEZES OLIVEIRA Reclamadas: KAIO FERNANDES DOS SANTOS    Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.       DAS CONVERSAS DE WHATSAPP Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).     INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo inclusive a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito.    DO DANO MORAL / PERDA DE UMA CHANCE E LUCROS CESSANTES Alegao reclamante que foi contratando como ajudante de obras, com remuneração mensal de R$ 2.500,00, tendo sido aprovado em processo seletivo e determinado que iniciasse suas atividades em 04/03/2026. Na sequência, o reclamante sustenta que teve seu contrato rompido antes mesmo de seu início, requerendo indenização pelos salários do período, indenização pelos lucros cessantes e indenização por danos morais. Em depoimento pessoal o autor informa que não chegou a se ativar na reclamada, tendo em vista que não tinha dinheiro para o transporte até o local de trabalho, e que quando entrou em contato com a empresa informou que não precisava mais laborar. A…

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