Processo 1000452-41.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000452-41.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000452-41.2025.5.02.0032 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA TEIXEIRA E SILVA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b8035 proferida nos autos. ROT 1000452-41.2025.5.02.0032 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   ROSANGELA TEIXEIRA E SILVA VASCONCELOS FLAVIO EDUARDO DE MORAES (SP419551) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento não comprovado. Impossibilidade de concessão de prazo para regularização (Tema Repetitivo nº 271). Deserção. Incumbia à reclamada, vencida na presente reclamatória, comprovar o pagamento do depósito recursal de R$  27.627,66, nos termos da Súmula 128, I, do TST, bem como o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 760,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id 13c31f2 não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência de recolhimento, não é possível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Ademais, indeferida pelo Regional a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, inviável que seja formulado novo pedido nas razões do recurso de revista, pois, nesta instância recursal, incumbe à parte tão somente impugnar a decisão regional. A propósito: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECLAMANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Uma vez já tendo sido solicitada a concessão dos benefícios da justiça gratuita e analisada pelas instâncias ordinárias, inviável que seja formulado novo pedido nas razões do recurso de revista, cabendo, neste momento processual, apenas a impugnação da decisão regional. E, como visto, quanto aos benefícios da Justiça gratuita, a parte não indica, na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, §1º-A, da CLT não foi satisfeita. Não havendo deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, e deixando a parte autora de recolher as custas processuais determinadas pelo Regional, patente a deserção do recurso de revista. Esclarece-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5…

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