Processo 1000452-43.2021.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000452-43.2021.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000452-43.2021.8.11.0044. RECONVINTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Trata-se de ação de indenização securitária, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A parte autora narra, em síntese, que laborou na empresa Marfrig Global Foods S/A, tendo sua admissão na data de 01 de marco de 2010, até a presente data, exercendo a função de auxiliar de produção, sendo beneficiária de Seguro de Vida em Grupo estipulado pela empregadora e garantido, pela parte requerida, a todos os funcionários. Alega que, ao longo de todos esses anos de trabalho, recolheu devidamente o prêmio do seguro, através de desconto em seus holerites, a título de “seguro de vida”, efetuado pela estipulante. Aduz que, em razão dos esforços físicos em seu trabalho, sofreu “Luxação, Entorse e Distensão Das Articulações e Dos Ligamentos ao Nível do Punho e da Mão”. Por isso, requer a condenação das requeridas ao pagamento integral da indenização securitária prevista nas apólices, em razão da invalidez permanente por acidente, acrescida de juros e correção monetária desde a contratação do seguro, bem como o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. A parte demanda foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 127670373). Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (ID 125630248). Veio impugnação à contestação (ID 130243601). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica (ID 174045330). Juntado laudo pericial (ID 203263074). Intimadas, a requerida se manifestou acerca do laudo, em suma, manifestando concordância com o mesmo (ID 206282650). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que o mesmo foi contraditório, pleiteando, a realização de nova perícia por especialista ortopedia e traumatologia (ID 206307810). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo à análise da impugnação da perícia. Oportuno dizer, ainda, que a expert possui formação em Medicina, com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, bem como em Medicina Legal e Perícia Médica, além de possuir experiência de longa data atuando como médica perita em Varas Cíveis, Fazendárias e Federais no Estado de Mato Grosso. Registra-se que a Dra. Michele se encontra devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constando em seu Banco de Auxiliares da Justiça para a realização de perícia na área de Ortopedia e Traumatologia, conforme consulta pública disponível no endereço eletrônico: https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/consulta-publica. Ademais, deferida a produção da prova pericial, tendo em vista a imprescindibilidade de exame técnico especializado para o deslinde da controvérsia, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Impende dizer que a prova pericial, prevista nos arts. 156 e seguintes do CPC, constitui meio fundamental para a elucidação de questões que escapam ao conhecimento técnico ou científico do julgador. Assim sendo, o juiz, destinatário último da prova (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de determinar e conduzir a perícia de modo a revelar a verdade substancial dos fatos, de forma justa e equilibrada.…

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