Processo 1000452-52.2026.8.11.0049

TJMT • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
1000452-52.2026.8.11.0049
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000452-52.2026.8.11.0049 REQUERENTE: ELCIO JUNKER MOREIRA REQUERIDO: MARCOS AURELIO JUNKER MOREIRA DECISÃO Elcio Junker Moreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação de interdição em favor de Marcos Aurélio Junker Moreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), seu irmão. Por sua vez, avaliados os requisitos formais e materiais (art. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 747 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de interdição. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Passo a deliberar sobre o pedido de tutela antecipada. Em conformidade com o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Conforme a inicial, o interditando é portador de Síndrome de Down (CID-10: Q90) e retardo mental grave (CID-10: F72.1), com comprometimentos cognitivos e comportamentais significativos que o impedem de exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil de forma autônoma. Consta, ainda, que o benefício previdenciário do interditando junto ao INSS foi cessado, o que torna urgente a nomeação de curador provisório para viabilizar a regularização administrativa e assegurar o sustento do interditando. A tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC e no art. 749, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a nomear curador provisório ao interditando quando justificada a urgência. No caso, a probabilidade do direito decorre dos documentos médicos que atestam a condição do interditando e sua incapacidade de exprimir a vontade (art. 4º, III, do Código Civil). O perigo de dano reside na cessação do benefício previdenciário, cuja regularização depende de representação legal perante o INSS. Sem a nomeação de curador, o interditando permanece desassistido e privado de recursos para suas necessidades básicas. Não há risco de irreversibilidade, pois a medida pode ser revogada a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC). Veja-se o que diz o laudo médico anexado em id. 224814619: Declaro para fins de perícia médica que Marcos Aurélio Junker Moreira, 37 anos de idade, encontra-se em acompanhamento neurológico devido apresentar quadro de Síndrome de Down com Retardo Mental grave, alterações do desenvolvimento neuropsicomotor e alterações comportamentais / cognitivas, requerendo vigilância contínua e tratamento. O paciente é dependente de terceiros para todas as atividades do cotidiano comum, com banhar-se, alimentar-se, vestir-se, comunicar-se, de forma total e definitiva, e incapaz de gerir ou administrar todos e quaisquer atos da vida civil. Paciente não assina, não se comunica e não possui entendimento para realizar contratos e administrar questões financeiras. Sugere-se a Interdição em desfavor do mesmo. Sem mais, CID.10: F 72.1 Q 90.9. A incapacidade do interditando é evidenciada pelo próprio documento de identidade acostado aos autos. A carteira de identidade de Marcos Aurelio Junker Moreira traz, no campo destinado à assinatura do titular, a expressão "Não Alfabetizado" (id. 224814615), o que corrobora de forma objetiva as limitações cognitivas descritas na inicial e nos laudos médicos, reforçando a impossibilidade de o interditando exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil de forma autônoma. Esse elemento, somado ao laudo médico que atesta a…

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