Processo 1000452-65.2026.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000452-65.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: DJENIFER ANA REBECA DA SILVA BELO RECLAMADO: W. C. DE FIGUEIREDO NETO SERVICOS DE TELECOMUNICACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b751645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000452-65.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO DJENIFER ANA REBECA DA SILVA BELO ajuizou ação trabalhista contra W. C. DE FIGUEIREDO NETO SERVICOS DE TELECOMUNICACAO e CLARO S.A., formulando o rol de pedidos de fls. 17/18 e atribuindo à causa o valor de R$ 70.760,85. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida. C) MÉRITO RESCISÃO INDIRETA/ JUSTA CAUSA O fundamento da rescisão indireta na causa de pedir seria o desrespeito ao psio normativo. Curiosamente, na notificação extrajudicial de fl. 286 seria diverso, mas aparentemente a coerência não deu o ar da graça neste processo. Ainda que haja diferenças, o que será tratado no capítulo seguinte, tal fato é de baixa gravidade, e não enseja a rescisão indireta. Trata-se de mais um exemplo da verdadeira indústria de pedidos de rescisão indireta que assola a Justiça do Trabalho. Por seu turno, não se cogita de justa causa por abandono de emprego. A notificação extrajudicial da reclamante para a reclamada sobre a rescisão indireta ocorreu em 02.02.2026 (fl2. 286/287), a justa causa foi aplicada em março (TRCT fl. 326). Ainda que não se opere a rescisão indireta, a notificação extrajudicial retira o elemento subjetivo do abandono, pois demonstra que sua intenção era romper o contrato por suposta falta grave patronal, e não abandonar. Assim, declaro nula a dispensa por justa causa, bem como que o contrato permanece em aberto, cabendo às partes disciplinarem sobre sua manutenção ou ruptura, sendo certo que o Poder Judiciário não é órgão carimbador de rescisão contratual ou extensão do RH da reclamada. Como o contrato está em aberto e a reclamante é detentora de garantia provisória de emprego, deve a reclamante se apresentar ao local habitual de trabalho assim que intimada da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, em seu horário habitual de trabalho, sendo que a ausência injustiticada reiterada por mais de 30 dias consecutivos caracterizará abandono de emprego. Improcedem os pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias com multas e guias. Prejudicado o pedido de indenização da garantia provisória de emprego, visto que o contrato se mantém ativo. PISO NORMATIVO O contrato social de fl. 445, na cláusula 4ª, esclarece que a 1ª reclamada atua em atividade muito mais ampla que o comércio varejista. O enquadramento sindical postulado na exordial está equivocado. Por seu turno, não se cogita de pedido…
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