Processo 1000452-68.2026.5.02.0044
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000452-68.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: FRANCISCO RIBEIRO ROCHA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15acc57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que FRANCISCO RIBEIRO ROCHA, parte autora, move em face de FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS (1a ré), F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES (2a ré), TRISUL S.A. (3a ré), ZARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (4a ré), TRISUL 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (5a ré), TRISUL 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6a ré), CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (7ª ré), LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8ª ré), LAVVI LISBOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (9ª ré), YUNY INCORPORADORA S/A (10ª ré), YUNY PROJETO IMOBILIARIO 21 LTDA (11ª ré) e VINSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (12ª ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a alteração do polo passivo; - REJEITAR as preliminares arguidas; - REJEITAR a prescrição bienal e quinquenal arguidas; - Julgar IMPROCEDENTE os pedidos em relação às rés YUNY INCORPORADORA S/A e YUNY PROJETO IMOBILIARIO 21 LTDA.; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: DECLARAR a unicidade contratual, sendo que o contrato entre a autora e a parte ré ocorreu de 1º-9-2021 a 10-6-2025, quando foi demitida sem justa causa. CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) saldo do salário de junho/2025 (10 dias); aviso-prévio indenizado de 39 dias; férias, em dobro, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2022/2023; férias simples acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025 (11/12); 13º salário proporcional de 2025 (7/12). 2) dos reflexos dos valores reconhecidos na fundamentação (transferências/depósitos realizados pelo BCO:237 AGE:00619 ou pela 1ª e 2ª rés), acima do piso salarial (R$ 3.680,00), durante todo o contrato, em DSR, 13º salário, férias mais 1/3, aviso-prévio indenizado; 3) das extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornadas e intervalos fixados na fundamentação, com reflexos em RSR (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), aviso-prévio indenizado, 13o salários, férias mais 1/3; 4) como parcela indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT - Lei n. 13.467/2017), o período faltante para completar 01 hora de intervalo intrajornada, nos dias em que ele não foi concedido ou gozado de forma parcial, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos; 5) como parcela indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT - Lei n. 13.467/2017, por analogia), o período faltante do intervalo interjornadas, quando não respeitado o mínimo legal de 11 horas e 35 horas nos dias de DSR, conforme jornada fixada, sem reflexos; 6) das horas laboradas nos feriados civis e religiosos, conforme jornada fixada na…
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