Processo 1000452-88.2013.5.02.0314
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000452-88.2013.5.02.0314 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO PAVARINI RECLAMADO: PHOX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed9272 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON fora nomeado(a) em 24/09/2020 (ID. c030eac) Nos termos do R. Acordão (ID. 12b9b69) o laudo contábil fora retificado. Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 53ae355) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado, e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. d6bede5) e fixo o valor da condenação em R$ 254.939,49 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 106.450,36; Juros de Mora: R$ 145.174,57; INSS reclamante: (- R$ 8.054,55); INSS reclamada: R$ 0,00; IRPF: (- R$ 3.420,00); Honorários Periciais (Contador): R$ 3.314,52; Total: R$ 254.939,49. Os valores estão atualizados até 05/05/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2026. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 01/06/2021. Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 86.712,16 em 22 meses). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitrado em R$ 2.500,00 em 19/08/2023, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON). DA RESPONSABILIDADE DAS EXECUTADAS Reconhecida a existência do grupo econômico entre as reclamadas na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, restaram condenadas a 2ª e a 3ª reclamadas solidariamente à 1ª reclamada em todas as eventuais obrigações dos termos do julgado. DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a(s) executada(s), proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias…
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