Processo 1000453-32.2025.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000453-32.2025.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000453-32.2025.5.02.0709 RECORRENTE: PEDRO LUIZ SANTOS MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LUIZ SANTOS MIRANDA E OUTROS (1) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000453-32.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PEDRO LUIZ SANTOS MIRANDA LOJAS AVENIDA S.A RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL   _____________________________________________                   Inconformados com a r. sentença de fls. 302, complementada pela decisão de fls. 334, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, no mérito, recorre da jornada fixada para o pagamento de horas extras; horas de sobreaviso; refeição comercial e honorários advocatícios sucumbenciais. Isenção de custas. Contrarrazões fls. 420 A reclamada, no mérito, requer a reforma em relação às horas extras - cargo de confiança; limitação da condenação à inicial; multa por embargos protelatórios; cálculo das horas extras; dia do comerciário; e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo na forma dos autos. Contrarrazões fls. 383 É o relatório.   V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.     II - MÉRITO                 MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a reclamada que o autor se insere na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, pretendendo afastar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. O reclamante busca o acolhimento da jornada declinada na exordial (Súmula 338 do TST). Vejamos. Dispõe o artigo 62, II da CLT: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)" O exercício do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT exige confiança excepcional, expressa através de elevadas atribuições e poderes de gestão e distinção remuneratória. A solução da presente controvérsia está em verificar se a reclamante, no exercício de suas funções, dispunha efetivamente de amplos poderes de mando e gestão e havia substancial distinção remuneratória. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, cabia à reclamada o ônus da prova (art. 818 da CLT, c/c art. 373, II da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. O preposto da reclamada afirmou que "que o reclamante era coordenador de manutenção e realizava orçamentos, contratava prestadores de serviços, aprovava orçamentos e cuidava da parte de manutenção; que o reclamante não tinha controle de jornada mas trabalhava das 8h/8h30 até às 18h/18h30; que o reclamante usufruía de até 2 horas de intervalo; que o reclamante era acionado fora do horário apenas em casos muito graves; que era acionado nesses casos de dois em dois meses; que havia um gerente acima do reclamante; que acima do gerente havia o diretor; que o gerente era gerente de manutenção; que o reclamante não tinha subordinados; que o reclamante tinha poder para contratar e demitir prestadores de serviços; que o reclamante não…

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