Processo 1000453-69.2025.5.02.0341
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000453-69.2025.5.02.0341 RECORRENTE: VINICIUS CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f63da53): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000453-69.2025.5.02.0341 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba Acórdão Id. e0b4034. p 818/832-pdf EMBARGANTE: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA (reclamada) RELATÓRIO A ré opõe embargos declaratórios (Id. d40d877, p. 900/902-pdf), para fins de prequestionamento e arguindo omissão, contradição e obscuridade quanto ao enquadramento da atividade como insalubre. VOTO Tempestivos, conheço. A ré alega que o julgado foi contraditório e obscuro ao apreciar a questão da insalubridade e manter a condenação em respectivo adicional em grau médio, arguindo que "Enquanto a fundamentação técnica e o dispositivo do v. acórdão fazem menção ao Anexo 13 da NR-15 (que trata de atividades qualitativas), a substância identificada no laudo (álcool isopropílico) encontra-se expressamente listada no Anexo 11 da referida norma" que "exige, obrigatoriamente, a avaliação quantitativa para a caracterização da insalubridade, com a finalidade de verificar se a concentração do agente ultrapassa o limite de tolerância fixado em lei" . Acrescenta que "Se a condenação se baseia no Anexo 13, há omissão quanto à indicação de qual subitem específico daquele anexo (que lista atividades com hidrocarbonetos, arsênico, carvão, etc.) abrangeria o álcool isopropílico, uma vez que este não consta em seu rol taxativo. Se, por outro lado, o enquadramento correto for o Anexo 11, o v. acórdão é contraditório ao manter a condenação baseada em mera análise qualitativa, sem que tenha havido a medição técnica da concentração do agente no ambiente de trabalho" (Id. d40d877). Pois bem. No caso, oportuna a transcrição do seguinte trecho do julgado: "... Foi determinada a realização de perícia técnica para análise da condição insalubre no ambiente de trabalho do autor que foi realizada em 30.07.2025, pelo perito do juízo, Dr. Gustavo Vargas Dias que, após vistoria, com base no relato do autor, assim descreveu as atividades por ele desempenhadas (Id. f9f8eaf): "1.2. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE RECLAMANTE De acordo com a petição inicial, o reclamante foi admitido em 13/03/2024, na função de Ajudante Geral, com horário contratual das 07:30h às 17:18h. A parte reclamante relatou que executava as seguintes atividades: * Cortar o material (policarbonato) para a fabricação dos moldes, aproximadamente 30 minutos; * Programar a máquina de costura por aproximadamente 30 minutos;. Montar o gabarito com cola Super Bonder e cola de acrílico. Essa atividade durava cerca de 6 horas por dia; Desenvolver programas de bordado por aproximadamente 30 minutos. As máquinas do setor de produção cortam, a laser, tecidos e policarbonato, gerando fumaça durante o processo. O paradigma e parte reclamada confirmaram o relato da parte reclamante" Quanto a análise dos anexos relativos a insalubridade ressaltou que: "2.1. ANÁLISE DOS ANEXOS QUANTO A INSALUBRIDADE ... 2.1.11. AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (NR-15 - ANEXO 11) ... De acordo…
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