Processo 1000453-70.2020.8.11.0106
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000453-70.2020.8.11.0106. REQUERENTE: OFELIA DE ALBUQUERQUE PITA CONTRERAS, PASTOR CONTRERAS ZAMBRANA REQUERIDO: JERONIMO DAVID DIAS DE CAMPOS NETO, TEREZA AUGUSTA DE REZENDE DAVID, MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID ESPÓLIO: TEREZINHA DE REZENDE DAVID, JERONIMO DE CARVALHO DAVID Vistos. 1. Trata-se de ação reivindicatória e imissão na posse ajuizada por PASTOR CONTRERAS ZAMBRANA e OFÉLIA DE ALBUQUERQUE PITAM CONTRERAS em face de ESPÓLIO DE JERÔNIMO REZENDE DAVID e ESPÓLIO DE TEREZINHA REZENDE DAVID, qualificados nos autos. Consignou-se que a parte ré apresentou pedido reconvencional visando a declaração de nulidade de negócio jurídico, mas não atribuiu valor à causa reconvencional, tampouco procedeu com o recolhimento das respectivas custas e taxas de distribuição e determinou-se sua intimação para o fim de atribuir valor à reconvenção, bem como recolher as devidas custas, sob pena de indeferimento deste pedido (id. 201117460). A parte ré apresenta pedido de emenda a fim de atribuir à reconvenção o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pugna pelo parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas (id. 204168903). Pontuou-se que em total divergência da orientação judicial, a parte ré atribuiu valor ínfimo que não guarda correspondência com a realidade econômica do bem objeto da controvérsia e determinou-se nova intimação da parte ré a fim de atribuir valor à reconvenção, nos moldes da decisão de Id. 201117460, bem como recolher as devidas custas, sob pena de indeferimento deste pedido (id. 206924354). A parte ré informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 210129357). Nos termos do V. Acordão, negou-se provimento ao recurso (id. 221532191). Certificou-se que a parte ré não atribuiu valor à reconvenção (id. 227268490). A parte ré informa o falecimento do autor PASTOR CONTRERAS ZAMBRANA (id. 231136960). É o relatório. Decido. 2. Da reconvenção Tal como supra e amplamente relatado, em que pese devidamente intimada, a parte ré não atribuiu valor à reconvenção (id. 227268490) e, bem assim, não promoveu o recolhimento das custas devidas. Ante a ausência de atribuição correta do valor da causa reconvencional e do recolhimento das custas processuais atinentes a reconvenção apresentada pela requerida, deixo de conhecer do pedido reconvencional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO . NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Intimada regularmente a reconvinte para recolher as custas processuais, manteve-se inerte, impõe-se a extinção . (TJ-MT 10099295820178110003 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). 3. Do falecimento do autor Haja vista, ao que tudo indica, o falecimento do autor, PASTOR CONTRERAS ZAMBRANA, a teor da informação retro prestada pela parte ré, insta tecer algumas considerações acerca da representação processual em situações que envolvem direitos de pessoa já falecida. Inicialmente, deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio da saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que…
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