Processo 1000453-71.2026.8.26.0129

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000453-71.2026.8.26.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Processo 1000453-71.2026.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.I.S. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por M. L. I. da S., avó materna de R. G. M. da S., em face de H. M. M.. A autora requer, em sede liminar, a concessão da guarda provisória do neto. Sustenta, em síntese, que o adolescente, hoje com 15 (quinze) anos de idade, encontra-se, de fato, sob seus cuidados exclusivos, residindo em sua companhia. Aduz que a genitora, ora requerida, não vem exercendo, de forma efetiva, os deveres inerentes ao poder familiar, deixando ao encargo da avó materna todas as responsabilidades relativas ao sustento, à assistência material, moral e educacional do adolescente. Afirma reunir plenas condições de prover, com zelo e dedicação, todas as necessidades do neto, tanto sob o aspecto afetivo quanto material, razão pela qual pretende regularizar, no plano jurídico, situação que já se consolidou no plano fático. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da guarda provisória do adolescente, e, ao final, a procedência do pedido para consolidação da guarda definitiva em seu favor, com a expedição do respectivo termo. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a intervenção do Ministério Público e a produção ampla de provas (fls.01/02). Juntou documentos (fls.03/11). Instruído o feito, sobreveio o r. despacho de fls. 17, que, acolhendo o alvitre ministerial, determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar competente, para elaboração de relatório circunstanciado acerca da situação do adolescente, notadamente quanto a com quem reside e quem, de fato, se responsabiliza por seus cuidados, com posterior remessa dos autos ao Parquet para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência. Em cumprimento à referida determinação, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Casa Branca/SP, por intermédio do Conselheiro Tutelar Lucas Elias Arcuri, apresentou, em 01/06/2026, o Ofício nº 934/2026, acompanhado do Termo de Atendimento Domiciliar, no qual relata visita in loco realizada na residência situada à Rua Pedro Dutra, nº 507 fundos, Bairro Desterro, Casa Branca/SP. Consignou o Conselho Tutelar que, na oportunidade, constatou que o adolescente Ruan Guilherme Mendes da Silva, de 15 anos, reside, efetivamente, com sua avó materna, Maria Luiza Ivo da Silva; que, no mesmo terreno, em residência à frente (nº 507), moram sua filha Juliane Ivo da Silva, de 31 anos, e o genro Carlos Eduardo, de 32 anos, os quais auxiliam nos cuidados do adolescente quando necessário; que o adolescente estuda regularmente, cursando o período noturno na ETEC Dr. Francisco Nogueira de Lima, e, no turno diurno, auxilia seu tio Carlos Eduardo na padaria em que este trabalha; que a residência encontra-se bem organizada e que a avó materna verbalizou não estar necessitando de qualquer tipo de auxílio. Instado, o Ministério Público, em manifestação de fls.32, à luz do relatório apresentado pelo Conselho Tutelar e a fim de regularizar a situação fática atualmente existente, opinou pela concessão da guarda provisória do menor em favor da autora, requerendo, sem prejuízo, o prosseguimento do feito com a citação da requerida e a designação de audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC. É o relatório. Fundamento e Decido. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do CPC/2015), defiro à autora a…

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