Processo 1000453-78.2026.8.11.0100

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000453-78.2026.8.11.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000453-78.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários, Crédito Rural] Decisão Vistos. Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural proposta por PAULO DA SILVA LEAL contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser produtor rural no município de Brasnorte/MT, dedicando-se à atividade de pecuária de corte (cria, recria e engorda) em sistema extensivo, sendo esta sua principal fonte de subsistência. Afirma que, para viabilizar a produção e a manutenção das pastagens, mantém relação contratual com a cooperativa ré, sendo titular das Cédulas de Crédito Bancário nº C30235424-3 (oriunda de renegociação para custeio/insumos), nº C40231344-1 (investimento agropecuário) e nº C40232005-7 (investimento agropecuário). Sustenta que, nos últimos ciclos produtivos, sua capacidade de pagamento foi drasticamente comprometida por uma sucessão de eventos adversos, imprevisíveis e alheios à sua gestão, destacando-se a seca severa decorrente do fenômeno climático El Niño nos anos de 2023 e 2024, que atingiu cerca de 60 hectares de pastagens, além de ataques intensos de pragas (cigarrinhas e lagartas-das-pastagens). Aduz que tais fatores causaram degradação nutricional das forrageiras, óbitos de animais e queda acentuada no desempenho zootécnico do rebanho. Alega, ainda, que a crise produtiva foi agravada por fatores mercadológicos, especificamente a desvalorização da arroba bovina e o aumento dos custos de insumos, o que gerou um fluxo de caixa deficitário. Menciona que o Laudo de Capacidade de Pagamento demonstra um endividamento consolidado de aproximadamente R$ 637.000,00 para uma receita líquida anual estimada em apenas R$ 49.000,00. Afirma que formalizou requerimento administrativo de alongamento da dívida em 18/12/2025, instruído com laudos técnicos agronômicos de perda e de capacidade de pagamento, buscando a readequação do cronograma financeiro nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR). Contudo, a requerida negou o pedido sob o fundamento de que as operações seriam créditos comerciais com recursos próprios, não se sujeitando às normas de prorrogação compulsória do MCR. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e vincendas relacionadas aos títulos supramencionados, a abstenção de atos de cobrança e de inscrição em cadastros restritivos de crédito, fundamentando o pleito no art. 187 da Constituição Federal, na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. No mérito, pugna pelo reconhecimento da natureza rural das operações e pela revisão de encargos (limitação de juros a 12% a.a. e substituição do CDI pelo IPCA), com o consequente alongamento da dívida para 13 anos de amortização após 02 anos de carência. Juntou documentos. Juntou documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica,…

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