Processo 1000453-98.2026.8.13.0431
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000453-98.2026.8.13.0431/MG AUTOR : REGINALDO LUIZ FERDINANDO ADVOGADO(A) : LAURA NAVES DOS SANTOS (OAB MG166233) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARÇAL CORREA (OAB MG177952) DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial de evento 20. 2. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por REGINALDO LUIZ FERDINANDO , em desfavor de SANTANDER BANESPA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi impedida de realizar financiamento bancário ao descobrir a existência de restrição indevida em seu nome junto ao BACEN/SERASA, relacionada a cheques devolvidos. Afirma que encerrou sua conta bancária junto ao réu no ano de 2003, sendo surpreendida pela emissão de quatro cheques em seu nome nos anos de 2025 e 2026, os quais jamais emitiu ou autorizou. Sustenta que as assinaturas constantes nos títulos divergem de seu padrão, evidenciando possível fraude ou falha da instituição financeira. Aduz que em razão da negativação indevida, sofreu constrangimentos e prejuízos, inclusive pela impossibilidade de obter financiamento, alegando abalo moral e negligência do banco ao permitir a utilização indevida de seus dados. Diante da tentativa extrajudicial infrutífera, ajuizou a ação visando declarar inexistente o débito, excluir seu nome dos cadastros restritivos e obter indenização por danos morais. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda a imediata exclusão do nome da Requerente do BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL)/SERASA. Eis o resumo do necessário. Passo à decisão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue ter encerrado a conta bancária no ano de 2003, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar tal fato, limitando-se a meras alegações. Além disso, não há, neste momento processual, elementos suficientes capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de documentação apta a demonstrar o efetivo encerramento da conta bancária ou mesmo prova robusta da alegada fraude. Saliento ainda que apesar de constar nos autos boletim de ocorrência (evento 1, item 6), o mesmo é uma prova unilateral, não bastando para deferimento do pedido liminar. Assim, diante da insuficiência probatória nesta fase inicial, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida. Ressalte-se que a questão demanda dilação probatória e oportunização do contraditório, a fim de melhor elucidação dos fatos narrados na inicial. Cito ainda entendimento do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE POR TERCEIROS COM TRANSAÇÕES VIA PIX. SUSPENSÃO DE DÉBITOS EM FATURA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Agravante contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de débitos lançados em fatura, relacionados a transações contestadas sob alegação de fraude. O…
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