Processo 1000454-42.2024.5.02.0033
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000454-42.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: AURILENE DO CARMO MARTINS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc98de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 14 de maio de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DECISÃO A execução que ora se processa é definitiva. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré, atualizados pela Secretaria da Vara, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 32.662,04 (composto de R$ 26.312,40 de principal corrigido monetariamente IPCA e R$5.189,49 de juros de mora, taxa legal + FGTS A SER DEPOSITADO, R$ 971,13 de principal corrigido monetariamente IPCA E R$ 189,02 de juros de mora TAXA LEGAL) atualizado até 01/05/2026 reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora fixados em R$1.017,69(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) e o valor de R$ 378,35 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 5% Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Custas processuais já satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. Para fins de contabilização, haja vista a data de atualização dos cálculos, faz-se necessário que novo depósito seja emitido através do sistema SISCONDJ, referente ao depósito de ID 18e8522 com as cautelas de praxe. Considerando que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional: "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho." No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (TST PLENO; j. 21/08/2017, DOE 30/1/2017; Redator Designado Min. João Oresre Dalazen.)" Devidamente citada/intimada, em não havendo manifestação, libere-se, ao autor, dentro do limite que lhe é devido, o depósito recursal, transferido para conta do juízo junto ao Banco do Brasil, devidamente atualizado, conforme acima…
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