Processo 1000454-48.2026.8.13.0572

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000454-48.2026.8.13.0572
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000454-48.2026.8.13.0572/MG AUTOR : GLAUCIA MARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Trata-se de "Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente" ajuizada por GLAUCIA MARIA VIEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A , partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido um veículo garantido com Alienação Fiduciária junto à parte requerida, contudo sem conseguir manter as prestações e não lhe sendo possibilitada a renegociação da dívida. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção da inclusão do nome da parte autora em cadastros e sistemas de proteção ao crédito, bem como que seja mantida na posse do veículo, mediante depósito judicial da quantia incontroversa. Pugnou pela justiça gratuita. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a inicial. Diante da documentação juntada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, defiro-lhe a justiça gratuita. Tutela de urgência De acordo com o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Entretanto, não haverá concessão da tutela quando, nos termos do § 3º do artigo retrocitado, “houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) consiste na verossimilhança do direito alegado, com base nas provas e no embasamento jurídico apresentados. Por sua vez, o perigo de dano ( periculum in mora ) refere-se à impossibilidade de aguardar a tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito tutelado. Já o perigo de irreversibilidade diz respeito ao risco que o direito requerido possui de não ser restaurado à parte sucumbente caso a demanda seja julgada improcedente. Os requisitos para a concessão da tutela devem estar simultaneamente presentes para justificar sua concessão. No caso em tela, a probabilidade do direito resta prejudicada, haja vista que a negativação do nome e eventual busca e apreensão do bem são consequências legítimas da mora e constituem exercício regular de direito do credor, demandando dilação probatória a regularidade do valor devido, respeitando o princípio do contraditório e do devido processo legal (Art. 9º do CPC). Conforme entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. NEGATIVAÇÃO E POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A agravante requereu o depósito em juízo das parcelas em valor que considera incontroverso, bem como a abstenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem. A decisão agravada permitiu o depósito do valor incontroverso, mas sem efeitos suspensivos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível autorizar o depósito judicial de valor inferior ao contratado para afastar os efeitos da mora; (ii)…

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