Processo 1000454-55.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000454-55.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000454-55.2025.8.13.0290/MG REQUERENTE : ODARLEIA CLEIDE ANTUNES QUARESMA ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. 2.1.2. Da prescrição É de se reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Lei e jurisprudência pátria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No que tange ao recurso do INSS, relativo apenas à arguição de falta de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, II, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal . Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso dos autos, a hipótese é a contar do requerimento administrativo (28/06/2007- fls. 08). 4. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (AC 0065701-97.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Grif ei. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de juros e correção monetária sobre verbas salariais supostamente pagas em atraso, sem a devida atualização.  A parte autora sustenta que houve atraso no pagamento de determinadas verbas remuneratórias, alegando que tais valores não teriam sido atualizados monetariamente, tampouco acrescidos de juros legais.  Pois bem. O art. 373, I, do CPC prevê que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo responsabilizar a parte contrária sem que haja provas concretas para tanto. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, como bem se depreende do posicionamento dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - DILAPIDAÇÃO BENS - DESÍDIA INVENTARIANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO…

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