Processo 1000454-60.2026.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000454-60.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: RINALDO DA SILVA RECLAMADO: MULTVENT - VENEZIANAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4176593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de itens "8" e "14" do rol de pretensões da inicial, em relação aos quais, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, IV, CLT, art. 769), e decretando a prescrição quinquenal, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 22-04-2021, no mais, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por RINALDO DA SILVA em face de MULTVENT - VENEZIANAS INDUSTRIAIS LTDA - ME e SAAVEDRA TRANSPORTES E COMERCIO DE ESQUADRIAS EM METAIS LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do artigo 483, "d" da CLT, como ocorrida aos 22-04-2026, e condenando as reclamadas, solidariamente, ante o grupo econômico ora reconhecido e declarado, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) salários, 13º salários e férias + 1/3 referentes ao período de limbo jurídico experimentado pelo autor, qual seja o de 07/08/2024 a 22/04/2026, verbas a serem calculadas com base no último salário acima reconhecido, de R$ 2.822,44; b) aviso prévio indenizado de 66 dias (Lei nº 12.506/2011), observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário proporcional pela projeção do aviso prévio (02/12), e férias proporcionais + 1/3 pela projeção do aviso prévio indenizado (02/12), verbas a serem calculadas com base no último salário acima reconhecido, de R$ 2.822,44; c) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Acolho a tutela de evidência requerida em exordial, pelo que determino à Secretaria da Vara que, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, proceda à anotação da baixa em CTPS digital do autor, consignando dispensa aos 22-04-2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 27-06-2026, bem como a expedição de alvarás autorizando ao reclamante o saque do FGTS e o requerimento do seguro desemprego. Determina-se ao autor que no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada quando do trânsito em julgado da presente decisão, comprove nos autos o valor soerguido de sua conta vinculada por meio do alvará cuja emissão foi determinada. Após, deverá ser comprovado nos autos, pelas reclamadas, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo da contratualidade, inclusive do período de limbo previdenciário acima reconhecido, observando-se também a evolução salarial acima reconhecida, referente ao aumento de salário, em 06-08-2023, para R$ 2.822,44, e também sobre as verbas rescisórias…
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