Processo 1000454-64.2021.8.11.0027

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000454-64.2021.8.11.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO PROCESSO: 1000454-64.2021.8.11.0027 REQUERENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA e outros REQUERIDO: EUNIDES INACIO MENDES e outros I – RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada por MARCOS ROBERTO PEREIRA e NALMA ORTIZ DE CASTRO no id. 225848944, por meio da qual requerem a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente nos autos, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido das atualizações legais. A parte requerida manifestou-se no id. 226630858, requerendo a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos requerentes ou, subsidiariamente, a reserva de valores para satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e majorados em grau recursal, ao argumento de que o levantamento do numerário demonstraria capacidade financeira incompatível com a manutenção da benesse. Em seguida, sobreveio manifestação dos requerentes no id. 227406571, pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça e da reserva de honorários sucumbenciais, sustentando inexistir alteração superveniente de sua condição econômica apta a afastar a benesse anteriormente deferida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à parte requerida. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas caso demonstrada, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, alteração da situação financeira que justificou a concessão do benefício. No caso dos autos, embora a parte requerida sustente que o levantamento do depósito judicial evidenciaria capacidade econômica incompatível com a manutenção da gratuidade da justiça, verifica-se que não houve demonstração concreta e suficiente de modificação superveniente da situação financeira dos requerentes. O simples fato de existir depósito judicial vinculado à própria controvérsia discutida nos autos não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade anteriormente deferida, tampouco legitima a satisfação indireta e antecipada dos honorários sucumbenciais. A jurisprudência tem se orientado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL (GEE). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ se insurge contra o indeferimento da reserva de honorários de sucumbência no precatório da Autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça abrange todos os atos do processo, incluindo os praticados na fase de execução, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência é uma consequência direta da concessão do benefício à Autora, afastada apenas se a cessação da hipossuficiência for comprovada nos cinco anos subsequentes. A pretensão do Agravante somente seria possível no caso de prévia revogação do benefício da gratuidade de Justiça, o que não ocorreu. A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deixou claro que a exigência dos honorários sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que inclusive foi expressamente citado na decisão recorrida. A reserva de…

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