Processo 1000454-69.2025.5.02.0045
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000454-69.2025.5.02.0045 RECORRENTE: ORLANDO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3602e71): PROCESSO nº 1000454-69.2025.5.02.0045 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM:45ª Vara do Trabalho de São Paulo JUIZ(A) SENTENCIANTE: SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA RECORRENTE: ORLANDO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. QUEDA EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais, estabilidade acidentária e manutenção de convênio médico. O argumento central fático repousa na ocorrência de acidente de trabalho (queda em bueiro durante socorro mecânico em via pública) que teria agravado lesão no joelho esquerdo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) da empregadora pelo infortúnio ocorrido em via pública e se existe o dever de indenizar face a quadro de patologia degenerativa crônica e preexistente. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), posto que a atividade de mecânico de manutenção não implica risco acentuado e extraordinário por sua natureza. No caso concreto, o acidente decorreu de queda em desnível (bueiro) na via pública, denotando falta de diligência do trabalhador e caracterizando culpa exclusiva da vítima, fato que atua como excludente de nexo de imputabilidade patronal. Somado a isso, restou configurado que o obreiro já era portador de patologia de longa data, incidindo, por analogia analítica, a intelecção do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que não considera agravação de acidente do trabalho a lesão que se superponha a consequências anteriores na ausência de culpa patronal. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A queda de trabalhador em via pública decorrente de sua própria desatenção configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal, não havendo que se falar em responsabilização civil do empregador por agravamento de doença degenerativa preexistente quando ausente comprovação de negligência patronal quanto às normas de segurança". Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 818, I, da CLT; art. 21, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Inconformado com a r. sentença (ID 1e033c1), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante, tempestivamente. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID f220803), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho com a consequente responsabilização civil da reclamada; b)…
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