Processo 1000454-96.2018.5.02.0083
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000454-96.2018.5.02.0083 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CASA DE ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME E OUTROS (3) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000454-96.2018.5.02.0083 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CASA DE ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, VIVACOR SERVICOS GRAFICOS LTDA. - ME, VIVACOR GRAFICA E EDITORA EIRELI, VIVACOR DIGITAL EIRELI - EPP REPRESENTANTE: OSVALDO APARECIDO TORRESON GOMES, FATIMA RIBEIRO ALVES, CARLOS ALBERTO DE CASTRO, ISADORA ALVES DE CASTRO ORIGEM: 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 89c4a1a, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, o autor apresentou agravo de petição de ID. 31b134e, requerendo que seja afastada a prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta pelas executadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Insurge-se o agravante contra a r. sentença de ID. 89c4a1a, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem razão. No presente caso, o exequente foi intimado em 29/01/2021 para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, constando no despacho proferido pelo MM. Juízo "a quo" o seguinte (ID ea459cb): "Vistos. Devolvido o mandado de pesquisa patrimonial, dê-se ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça ao(à) reclamante para requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados anteriormente, no prazo de 30 dias, e atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório. Observe-se a existência do depósito de R$ 65,92, de 20/10/2020, conta judicial 2200122029832, oriundo do bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Intime-se o(a) reclamante, via DEJT." Ultrapassado o prazo de 30 dias sem manifestação, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, com expressa determinação para observância do disposto no artigo 11-A, da CLT, conforme despacho proferido em 30/04/2021 (ID 4bbda08), do qual o reclamante ficou ciente em 04/05/2021. Ocorre que, passados mais de 04 (quatro) anos em que proferido o despacho supra citado, não houve manifestação do exequente nos presentes autos. Assim, diante da inércia do exequente, o MM. Juízo "a quo" declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Dessa forma, atendidos os requisitos previstos no art. 11-A da CLT para a declaração da prescrição intercorrente, em face da inércia do exequente para impulsionar a execução, mesmo ciente do despacho com a informação sobre o decurso do…
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