Processo 1000455-73.2021.5.02.0472
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1000455-73.2021.5.02.0472 AGRAVANTE: CEDRIN COMERCIO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TIBURCIO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b3e0069, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000455-73.2021.5.02.0472 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS TIBURCIO ALVES FRANCISCA MARIA DA SILVA (SP413142) JUAN FELIPE GARCIA CAPARROS (SP523951) Recorrido: CATARINO RODRIGUES FILHO Recorrido: Advogado(s): CEDRIN COMERCIO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME MARCOS VINICIUS DA SILVA (SP300131) Recorrido: VINICIUS TUVACEK MORAES RECURSO DE: ANTONIO CARLOS TIBURCIO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id b8178f3; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 29f5ab5). Regular a representação processual (Id 9493a7a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Portanto, a aplicação da mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ocorrer com extrema cautela, sobretudo quando se está diante de trabalhador autônomo. Isso porque, diversamente do empregado formal, o trabalhador autônomo não dispõe de renda fixa e previsível, estando sujeito a oscilações significativas em seus ganhos mensais. Tal circunstância impõe ao julgador uma análise mais sensível e casuística, de modo a evitar que a constrição judicial comprometa, de forma desproporcional, o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, restou comprovado que o valor bloqueado (R$ 1.536,85) decorre exclusivamente de rendimentos auferidos pelo agravante no exercício de sua atividade profissional. O juízo de origem, ao autorizar a retenção parcial, considerou a soma de R$ 2.800,00 como rendimento mensal e preservou ao executado o equivalente a 01 (um) salário mínimo. Entretanto, tal parâmetro, embora relevante, não pode ser aplicado de forma rígida e descontextualizada. A garantia de percepção de ao menos 01 (um) salário mínimo não esgota a proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana. O art. 7º, IV, da Constituição Federal estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, o que evidencia que a análise deve considerar as particularidades do caso concreto. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que o agravante possui outras fontes de renda ou que os valores constritos excedam, de forma significativa, o necessário à sua subsistência. Ao contrário, tratando-se de profissional autônomo, é razoável concluir que a retenção de parcela expressiva de seus rendimentos, no caso, aproximadamente 45% do total auferido no período, pode comprometer não apenas suas despesas básicas, mas também a própria continuidade de sua atividade laborativa. Nesse contexto, a mitigação da impenhorabilidade, embora juridicamente possível, revela-se inadequada na hipótese em exame, por afrontar a finalidade protetiva do art. 833, IV, do CPC, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim…
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