Processo 1000456-41.2025.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000456-41.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: VITORIA BARBOSA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d000e2 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Acolho o pedido de desabilitação formulado pela Dra. Raquel Nassif Machado Paneque (ID f0f9eb1), tendo em vista a rescisão do contrato de prestação de serviços havido com a ré, o que dispensa a observância do prazo de notificação previsto no Estatuto da Advocacia. Defiro a habilitação do Dr. Francisco Antônio Fragata Junior, inscrito na OAB/SP nº 39.768, nos termos do requerimento (ID 95bf82f) e do substabelecimento (ID b0001f7) apresentados. Determino à Secretaria da Vara que promova a alteração do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do novo patrono habilitado, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A decisão transitada em julgado (ID 93866f6) impôs à executada a obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego em favor da exequente sob pena de conversão em indenização substitutiva. Posteriormente, este Juízo reconheceu a divergência do salário lançado nas guias em relação à remuneração contratual e determinou a respectiva retificação (ID bd959ba). A executada apresentou justificativa (ID ae81dbb) alegando que a informação de salário constante nas guias corresponde ao último registro de verba em folha (fevereiro de 2025), período anterior ao afastamento previdenciário da autora, de modo que não haveria incorreções a sanar. Após analisar as manifestações e os documentos que instruem os autos, constato que a justificativa oferecida pela executada carece de amparo legal e fático. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado pela própria empresa (ID 1116352) indica expressamente como salário contratual e remuneração do mês anterior o montante de R$ 2.100,00. Contudo, nas guias do seguro-desemprego, a ré informou a média salarial correspondente a R$ 282,00. Essa distorção decorre de erro metodológico na alimentação dos dados pela empregadora. A autora esteve afastada em gozo de auxílio-doença acidentário de 24/01/2025 a 15/06/2025, conforme atesta o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID b799c36). No cálculo do benefício do seguro-desemprego, o período de suspensão do contrato de trabalho, no qual não há pagamento de salários, deve ser desconsiderado pelo empregador. Deve-se retroagir a busca aos meses anteriores ao afastamento para a definição da correta base de cálculo, regra extraída da Lei nº 7.998/90 (artigo 5º, § 1º). Ao preencher as guias oficiais com valores zerados e médias de R$ 282,00, a ré inviabilizou a concessão do benefício. A impossibilidade de habilitação está provada pelo extrato do Portal Emprega Brasil (ID 1fd7552), que acusa erro de processamento do Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de salário encontrado nas bases governamentais devido aos dados equivocados transmitidos pela executada. A executada foi intimada a regularizar a situação por diversas vezes (IDs bd959ba e 936b26b), mas resistiu ao…
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