Processo 1000456-51.2024.5.02.0020
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000456-51.2024.5.02.0020 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb0bd8 proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000456-51.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO RECLAMADA: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva distribuída por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, autor substituto que postula em nome próprio, direito da interessada substituída, Sra. MARYLENA AUGUSTA DE FREITAS, em desfavor de ESTADO DE SÃO PAULO, para liquidar e executar o título executivo formado no processo nº 0066400-74.2008.5.02.0053. O sindicato autor distribuiu o presente cumprimento de sentença, juntou documentos e cópia das decisões proferidas na ação principal. Intimada, a reclamada manifestou-se às fls. 1790/1795 (id. bac7a09) e 1999/2006 (id. 3718fd4) e juntou documentos (fls. 1797/1987– id. 73d44c2). O reclamante apresentou cálculos às fls. 1990/1994 (id. 9d424fd). A reclamada apresentou suas contas à fl. 2007 (id. a9f4493). O autor se manifestou sobre contas da reclamada às fls. 2011/2016 (id. 90d71f3). Diante do quanto informado acima, analiso. 1 – Isenção de custas processuais/despesas processuais para a autora – substituta processual. A presente ação representa o cumprimento individual de sentença coletiva, não mais se tratando de ação coletiva, pelo que o artigo 18 da Lei 7.347/85 não se aplica à presente fase processual, por se tratar de processo individual e autônomo. Ademais, o sindicato autor é pessoa jurídica, e nessas condições, de acordo com a súmula 463, II, da SDI-1, do C. TST, deve demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. A reclamada não alegou, tampouco comprovou que não dispõe de recursos financeiros suficientes para pagar as despesas processuais. Ante ao exposto, indefiro. 2 – Ônus da prova – juntada de documentos – obrigações de fazer - base de cálculo – período da apuração. 2.1 – Ônus da prova – juntada e documentos Inicialmente, ressalto que este juízo intimou a parte autora na data de 23/07/2024 (id. b927e06 – fls. 1105/1106) para complementar as informações da petição inicial acerca dos dados do contrato de trabalho, juntar cópias da CTPS e de recibos de pagamento (ainda que por amostragem), a fim de possibilitar o regular prosseguimento da liquidação/execução. Em resposta, o sindicato autor juntou o relatório de resumo de pagamento de benefícios “Sal.Base + AD INC AC + INC AC”(fls. 1120/1709 – id 894b278, no qual não consta o nome da substituída MARYLENA AUGUSTA DE FREITAS); e o relatório de “benefícios sem pagamento – Verba IC. AC + AD INC AC” (fls. 1710/1768 – id. 49223f7), no qual está incluído o nome da substituída, conforme fls. 1753. De acordo com as normas processuais vigentes, que regulamentam a distribuição do ônus a prova, entendo que no caso dos presentes autos, cumpria à parte autora o ônus de comprovar que a substituída é beneficiária das parcelas deferidas na ação coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053. Entendo, ainda, que a autora se desincumbiu parcialmente desse ônus, uma vez que ao juntar aos autos o relatório de “benefícios sem pagamento – Verba IC. AC + AD…
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