Processo 1000456-62.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000456-62.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: VALERIA MONTEIRO TERRUGGI RECLAMADO: IVO TERRUGGI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73156b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000456-62.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:01 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. VALERIA MONTEIRO TERRUGGI ajuizou ação trabalhista contra IVO TERRUGGI JUNIOR, em 10/03/2026, alegando trabalho de 02/04/2018 a 11/11/2024, formulando os pedidos de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS + 40%, adicional de insalubridade, "horas excedentes a 8.ª diária ou 44.ª semanal, nos exatos moldes da causa de pedir, devidamente acrescidas com o adicional legal, 50% (ou outro percentual mais benéfico adotado pela Reclamada) sobre a hora normal nas horas extras laboradas de segunda a sábado, e 100% nas horas extras laboradas aos domingos e feriados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 298.852,70. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, não pretendendo impugnar nenhum documento.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. O depoimento da testemunha da reclamante foi dispensado nos termos da ata da audiência Id c9b8fc1. Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 10/03/2021, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. VERBAS RESCISÓRIAS A autora alega não ter recebido as verbas rescisórias. A reclamada apresenta o TRCT (ID e2927f8 - fl. 112) e o "Termo de Quitação de Empréstimo" (ID e8f2137 - fl. 87). Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu: "que a depoente e o seu marido Fernando fizeram um empréstimo de R$ 50.000,00 junto à reclamada (...) que a depoente então combinou que o valor correspondente seria descontado das suas verbas rescisórias." No caso, a autora confessou a contratação do empréstimo e reconheceu que anuiu expressamente com o desconto integral das verbas rescisórias para quitação da dívida familiar. Considerando que o valor das parcelas remanescentes do empréstimo (R$ 14.847,06) superava o crédito rescisório bruto e que houve, ainda, pagamento complementar no importe de R$ 3.024,34, por meio de Pix (ID ced8977 - fl. 118), levando em conta a autorização expressa da empregada e a fim de evitar enriquecimento sem causa, reputo quitadas as verbas rescisórias. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes…
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