Processo 1000456-68.2026.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000456-68.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: L. O. FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f103ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:07 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: ANA CAROLINA DOS SANTOS CORREA, reclamante e L.O. FERREIRA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO LABORADO A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício existente entre as partes, pois a competência desta Justiça Especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição. Inteligência da Súmula 368, I, do TST. Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, no particular. Eventual apuração de irregularidade será objeto de análise por meio de ciência aos órgãos fiscalizadores. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Pretende a autora reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de 01/09/2025 a 09/12/2025 sob o argumento de que lhe prestava serviços de caixa nos moldes insculpidos no artigo 3º da CLT. Em defesa oral a reclamada sustenta que “a reclamante não possuía vinculo trabalhista com a reclamada bem como no período de 3 meses exercia a função de caixa, não foi registrada primeiramente por próprio pedido em função de não quebrar um beneficio, provavelmente do LOAS. Durante esse período teve inúmeras faltas, algumas não justificadas, recebeu o devido durante este período”, o que não é capaz de obstar o direito postulado. Neste contexto, reconheço o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada de 01/09/2025 a 09/12/2025, na função de caixa, com salário mensal de R$ 1.600,00, conforme Inicial. A ré deverá proceder às anotações do respectivo contrato de trabalho na CTPS da autora no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. Ante o princípio da continuidade da relação de emprego tem-se pela dispensa sem justa causa da autora. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas, limitadas à Inicial: aviso prévio indenizado; salário de novembro de 2025; saldo salarial de 9 dias; 3/12 de 13º salário proporcional e 3/12 de férias proporcionais + 1/3. Com base nas teses recentemente fixadas pelo C. TST (RR-0000427-62.2022.5.05.0195 e RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 respectivamente) indevida a aplicação do disposto no art. 467 da CLT e devida a multa do art. 477 da CLT. No prazo de 5 dias após o trânsito em…
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