Processo 1000456-70.2026.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1000456-70.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARINALVA GRAJAU LIMA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO CAETANO - PA14558-A, RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente. No presente caso, o óbito do instituidor João Batista Leite é incontroverso, tendo ocorrido em 22/02/2005, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 2234608853). No tocante à qualidade de segurado, verifico que o CNIS demonstra que o instituidor mantinha vínculos empregatícios ativos até a data do falecimento, restando comprovada sua qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (ID 2234608853). A controvérsia restringe-se à comprovação da união estável e, por conseguinte, da condição de dependente da autora. O INSS sustenta que a autora não comprovou convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, alegando, ainda, ausência de interesse de agir em razão da apresentação de documentos que não teriam sido submetidos à apreciação administrativa. Não assiste razão à Autarquia. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o INSS sustente que parte dos documentos foi apresentada apenas em juízo, verifica-se que a matéria de fato submetida ao Poder Judiciário é exatamente a mesma levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, qual seja, o reconhecimento da união estável mantida entre a autora e o instituidor da pensão. Os documentos posteriormente juntados apenas complementam o conjunto probatório referente ao mesmo fato já deduzido administrativamente, não configurando inovação do pedido nem alteração da causa de pedir, razão pela qual resta configurado o interesse processual. Quanto ao mérito, verifico que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o instituidor. Consta dos autos Carteira Sindical, emitida em 24/06/1968, indicando a autora e os filhos do casal como dependentes do falecido (ID 2234608853). A certidão acostada aos autos informa expressamente que o instituidor deixou companheira e filhos(ID 2234608853), circunstância que reforça o reconhecimento da autora como integrante do núcleo familiar do falecido. Além disso, foram juntadas Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento e Certidão de Batismo de filho comum, todos qualificando a autora e o falecido como pais (ID 2234608853). Corroborando tais elementos, foi apresentada Certidão de Conclusão Escolar do filho do casal, igualmente identificando a autora e o instituidor como seus genitores (ID 2234610298). Cumpre destacar, ainda, que o próprio INSS, quando do requerimento formulado em 2004, reconheceu administrativamente a existência dos filhos havidos em comum entre a autora e o falecido, concedendo-lhes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.