Processo 1000456-75.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000456-75.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SAMIRA MOHANNA ARAUJO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1fda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reclamante e Reclamada requereram o pronunciamento do Juízo acerca de vícios que entendem constantes da sentença prolatada (Id. f78fb2f). DECIDO. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. Passo a me pronunciar sobre os temas embargados. I. Embargos de Declaração da Reclamante (Id. 736200d) Assim constou na sentença embargada: "O depoimento da testemunha patronal é frágil como meio de prova neste particular, uma vez que o depoente afirmou que "trabalhou com a reclamante de 2022 a 2023, na mesma equipe", ou seja, antes dos fatos que culminaram nos afastamentos previdenciários da Reclamante ocorridos em 2024 e 2025. Chama atenção do Julgador as declarações prestadas pela testemunha obreira no sentido de que "não sabe informar a frequência da cobrança referentes às metas; que não sabe precisar se havia sobrecarga de trabalho". O desconhecimento de fatos corriqueiros pela testemunha patronal subtrai por completo a credibilidade no seu depoimento acerca da conduta do gerente apontado como assediador." Todos os parágrafos acima destacados dizem respeito ao depoimento prestado pela testemunha patronal, de sorte que retifico o erro material na fundamentação, a qual passa a constar com a seguinte redação: Chama atenção do Julgador as declarações prestadas pela testemunha patronal no sentido de que "não sabe informar a frequência da cobrança referentes às metas; que não sabe precisar se havia sobrecarga de trabalho". A Embargante aduz que "A r. sentença padece de omissão, ou no mínimo obscuridade quanto ao pedido de estabilidade/ indenização substitutiva. Isto porque, embora a fundamentação indique aparente deferimento (já que sinaliza acolhimento parcial da pretensão), a parte dispositiva não contém comando algum a respeito do tema. De igual forma, inexiste determinação clara de condenação, extensão, período, base de cálculo e reflexos. Tal inconsistência compromete a exata compreensão do julgado e a sua executabilidade sobre o que foi efetivamente decidido, não sendo possível extrair, com segurança, se houve ou não deferimento de estabilidade, tampouco os limites objetivos da condenação." Assim, constou na fundamentação da sentença embargada: "No que diz respeito à pretendida estabilidade provisória no emprego, resta a mesma reconhecida no período de 12 meses após a alta previdenciária, ou seja, de 04.09.2025 a 04.09.2026, por força do disposto na Súmula 378 do C. TST." Ocorre que, não há pedido na prefacial relativo ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido é somente declaratório, conforme item 13 do tópico II da petição inicial e o pedido de letra "t" do rol de pedidos. A falta de pedido de pagamento de indenização substitutiva é tão patente que tal expressão sequer é utilizada pela parte autora na petição inicial. Não há indicação de valor. "13. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O adoecimento em virtude do trabalho prestado para o empregador atrai a incidência de um arcabouço protetivo, consubstanciado nas normas da legislação civil, trabalhista e previdenciária incidentes. Tendo a Reclamante iniciado sua carreira funcional em…
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