Processo 1000456-88.2022.4.01.4302

TRF1 • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
1000456-88.2022.4.01.4302
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1000456-88.2022.4.01.4302 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: ADELAR FONTANA, VERONICA ZANCO FONTANA, DINOSSANI FONTANA, MARILUCI SARTORO FONTANA, JOSE ROBERTO COLNAGHI, TANIA FLAUSINA APARECIDA FABRETTI DE CAMPOS COLNAGHI, FRANCISCO CARLOS JORGE COLNAGHI, MARIA RITA DE CASSIA FABRETTI DE CAMPOS COLNAGHI, LUZO MARIO JOSE PEREIRA Advogados do(a) REU: LUCAS FELISBERTO DOS REIS - GO29501, PAULO VITOR OLIVEIRA GOMES PEREIRA - TO4535, VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI - TO6939-B Advogado do(a) REU: LUCAS FELISBERTO DOS REIS - GO29501 Advogado do(a) REU: AMAURI CALLILI - SP75478 SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de ADELAR FONTANA e Outros, objetivando a desapropriação de 25,9004 ha do imóvel de matrícula n. 366, registrado no Cartório de Registros Imobiliários da Comarca de Taguatinga/TO, com área total de 1.369,8432 ha, para a construção de trecho da BR 242. O objeto da lide é a expropriação de uma área de 25,9004 ha, integrante do imóvel rural denominado "Fazenda Pedras" (matrícula nº 366 do CRI de Taguatinga/TO), declarada de utilidade pública pela Portaria nº 318/2017, visando a execução de obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-242/TO. Na exordial (id. 935231699), a autarquia ofertou o valor de R$ 71.160,00, fundamentado em avaliação administrativa. Requereu a concessão de liminar para imissão provisória na posse, sob o argumento de urgência na realização da obra, ofertando o valor de R$ 71.160,00 (setenta e um mil, cento e sessenta reais) pela área desapropriada. Decisão indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse em razão da ausência de depósito prévio conforme dispõe o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. Despacho designou audiência de conciliação para dia 20/05/2022 às 08h30min. O DNIT juntou comprovante de depósito do valor da indenização e requereu o deferimento da imissão na posse, com a expedição do respectivo mandado, na forma do art. 15 do DL 3365/41. Id 1009179764 Decisão id. 1012091771 deferiu a imissão provisória na posse, sob o argumento de que a urgência e o depósito foram devidamente preenchidos. Os requeridos compareceram aos autos informando que o imóvel havia sido alienado a terceiros (id. 1073189780), requerendo sua exclusão do polo passivo e a dispensa de audiência conciliatória por estarem fora do país. O autor manifestou-se contrariamente à exclusão (id. 1116008247), asseverando que a transferência de propriedade não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mantendo-se a responsabilidade dos réus originários conforme o Art. 1.245 do Código Civil. Decisão de id. 1174710248, acolheu a tese do DNIT, indeferindo a exclusão dos réus originários por falta de escritura pública registrada. No mesmo ato, determinou a inclusão de LUZO MÁRIO JOSÉ PEREIRA no polo passivo em razão do interesse jurídico como adquirente e ordenou o bloqueio dos valores depositados até a solução da dúvida sobre o domínio. O MPF foi excluído da lide por ausência de interesse público. A contestação foi protocolada sob o id. 2127518570. Nela, os réus não se opuseram à utilidade pública, mas impugnaram o valor da indenização. Argumentaram que a intervenção se assemelha a uma servidão administrativa que sacrifica o…

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