Processo 1000456-89.2026.5.02.0211

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000456-89.2026.5.02.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caieiras
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000456-89.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: BENEDITO DONIZETTI DE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERPLASTIC LIMITADA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06eb75f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 02 de julho de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI   DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada formulado por Benedito Donizetti de Souza em face de Industria e Comercio de Plastico Serplastic Ltda., objetivando a sua imediata reintegração ao emprego sob alegação de estabilidade acidentária, cumulada com o restabelecimento de plano de saúde corporativo para a continuidade de tratamentos médicos. O reclamante sustenta que foi admitido em 01/10/2021 na função de Operador de Sacoleira e que, em decorrência de esforços ergonômicos repetitivos e excessivos na linha de produção, desenvolveu graves patologias na coluna vertebral (CIDs M54.5, M54.3, M54.2 e M51.1). Argumenta que usufruiu de sucessivos afastamentos previdenciários e que, após retornar ao trabalho com restrições e ser imotivadamente dispensado em 25/10/2025, teve seu plano de saúde cancelado de forma arbitrária pela empregadora. Vieram os autos conclusos para exame do provimento liminar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a concomitância inequívoca de dois pressupostos fundamentais para a sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente o acervo documental colacionado aos autos, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos legais autorizadores da concessão da medida inaudita altera parte, impondo-se o indeferimento do pleito antecipatório, conforme as razões a seguir expostas. 1. Da Ausência de Probabilidade do Direito (Cognição Sumária) Para a concessão da tutela pretendida (reintegração por estabilidade acidentária e manutenção do plano de saúde), faz-se necessária a demonstração inequívoca e imediata do nexo de causalidade entre as patologias que acometem o trabalhador e o ambiente laboral, bem como a sua real condição de inaptidão no momento do desligamento. Contudo, os novos documentos técnicos apresentados fragilizam a tese inicial em sede de cognição sumária: Natureza Degenerativa das Patologias: Os exames médicos de imagem acostados — especificamente a Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra e Cervical datadas de 12/05/2025 — revelam diagnósticos nítidos de "Discopatia lombar nos níveis L3-L4 a L5-S1", "Espondilose cervical" e "Alteração degenerativa tipo Modic II (degeneração gordurosa) com nódulos de Schmorl". Tais achados clínicos denotam, a princípio, o caráter de doença eminentemente degenerativa. Nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas como tecnopatias ou doenças do trabalho. Histórico Previdenciário Predominantemente Comum: O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova que o autor usufruiu de um breve auxílio-doença acidentário (Espécie B91) entre 02/10/2024 e 17/10/2024.  Todavia, todos os…

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