Processo 1000456-96.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000456-96.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000456-96.2025.5.02.0317 RECORRENTE: CLIDENOR DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a3a3776 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000456-96.2025.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS 1. CLIDENOR DE OLIVEIRA NETO 2. RAIA DROGASIL S.A.               Inconformado com a r. sentença de Id. 3fe3d53, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda, recorre o reclamante com as razões de Id. e288210. Argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento do seu direito de defesa, negativa da prestação jurisdicional e por julgamento contrário à conclusão pericial. No mais, questiona a condenação que lhe foi imposta em multa por litigância de má-fé bem como o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais, vale-transporte, vale-alimentação e multa convencional. Pede, ainda, que seja reconhecida a natureza ocupacional da moléstia que o acometeu, com a responsabilização da reclamada e sua condenação nas indenizações por danos morais, materiais e substitutiva do período estabilitário, correspondente ao período de 12 meses seguintes ao reconhecimento da doença ocupacional, acrescida de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40% referentes à multa do FGTS. Pugna, ainda, pelo acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio moral. Com a reforma, defende a inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios, com a majoração do percentual arbitrado. A reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. b31b031). Postula a reforma do julgado para afastamento da rescisão indireta reconhecida e exclusão das condenações decorrentes que lhe foram impostas. No mais, pede a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo realizado pela reclamada (Id. 0ef0245 e seguintes). As partes ofertaram contrarrazões. É o relatório.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção do recurso da reclamada apresentado em contrarrazões pelo autor. Diferentemente do alegado, há expressa identificação do contribuinte na guia de recolhimento gerada por meio apropriado (site da Secretaria da Fazenda) (fl. 573 do pdf), sendo certo que o código de barras da guia é o mesmo do comprovante de pagamento de fl. 574 do pdf. Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   2.1. Da nulidade do julgado.   Preliminarmente, argui o reclamante a nulidade do julgado por cerceamento do seu direito de defesa, além da nulidade do laudo pericial. E isso, ao argumento de que as suas manifestações sobre o trabalho técnico não foram apreciadas pelo Sr. Perito. Aponta que o laudo pericial é incompleto, pois não avaliou quantitativamente a incapacidade (percentual), violando dispositivos do CPC que exigem fundamentação e conclusão a todos os quesitos. Por essas razões, pede que o julgado seja anulado, além da decretação da nulidade parcial do laudo pericial, com o retorno dos autos para uma nova perícia ou complementação técnica. …

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