Processo 1000457-13.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000457-13.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MELO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA - PA022115 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO MELO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum. A parte autora sustenta que exerceu atividades como técnico/auxiliar de laboratório, submetido à exposição habitual a agentes biológicos, nos períodos de 01/06/1993 a 31/12/2008, junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, e de 05/05/2009 a 01/07/2021, junto ao Hospital São Lucas S/S Ltda., requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas. Afirma que, com a conversão dos períodos especiais em comum, faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, desde a DER em 30/06/2022. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, alegando ausência de enquadramento profissional, inexistência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, eficácia de EPI e irregularidades nos PPPs apresentados, especialmente quanto à responsabilidade técnica dos registros ambientais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos documentos juntados, constam nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ressalte-se que, em se tratando de segurado empregado (art. 34, I, da Lei 8213/91), os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, serão computados, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Importa ressaltar ainda, com a vigência da EC nº 103/2019, não há mais possibilidade de conversão de tempo de atividade exercida sob condições especiais em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º da referida emen-da. Assim, somente é permitido converter tempo especial em comum em relação a atividade especial desenvolvida antes da referida emenda. Diante desta alteração, aqueles que exercem atividade sob condições especiais não mais poderão ter cômputo diferenciado se optarem pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, caso não tenham preenchidos ainda os requisitos para a aposentadoria especial. Vale lembrar, a perda qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como estabelece o art. 3º da Lei n.º 10.666/2003. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar trinta anos de serviço, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem, conforme artigo 201, § 7, da Constituição Federal de 1988. Para os segurados que tiverem exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos em qualquer delas para a aposentadoria especial, tais períodos de labor especial serão convertidos em tempo comum. Sobre a contagem do tempo de…
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