Processo 1000457-15.2026.8.11.0101
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIA Processo n° 1000457-15.2026.8.11.0101 Polo ativo: FABIO PALHÃO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por FABIO PALHAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor postula a concessão de benefício de auxílio-acidente. Alega que, no dia 11/10/2023, sofreu acidente de trabalho enquanto realizava a manutenção de um eixo no carrinho de serra, ocasião em que o equipamento escorregou e caiu sobre seus dedos, resultando na amputação de dedo da mão esquerda (CID S68. 1 - amputação traumática de outro dedo apenas). Informa que, em razão do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 646.188.948-9), o qual foi cessado em 12/01/2024. Argumenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes (redução de força, limitação de mobilidade e dores) que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia como Prancheiro. Sustenta que a autarquia ré cessou o benefício anterior sem proceder à devida conversão em auxílio-acidente. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita e a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Juntou documentos à inicial. Importa observar que o autor não formulou novo requerimento administrativo para o benefício de auxílio-acidente. A jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, firmou a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO - RECURSO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL - PROCESSO NÃO PROCESSADO NO JUIZADO - ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE 50% ESPÉCIE 894 - BENEFÍCIO DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL – INTERESSE DE AGIR COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo tramitou perante a Justiça Comum e não foi processado em Juizado Especial. Assim, o recurso cabível contra a sentença prolatada no processo é recurso de apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça. Não havendo divergência quanto ao recurso cabível à equívoca interposição de recurso inominado, dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso Inominado não conhecido. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. (tema 862 do STJ). Preliminar Rejeitada. 6. O autor gozou de auxílio-doença previdenciário na esfera administrativa, mas posteriormente o referido benefício foi cessado, sendo preciso à propositura da presente ação judicial. De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG – Tema 350 do STF, é desnecessário novo requerimento administrativo, específico para o benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária.(N.U 1003157-06.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE…
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