Processo 1000457-60.2024.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000457-60.2024.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
02/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000457-60.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: JOELSON VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA BERTIOGA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5fd28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, 30 de junho de 2026. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA DECISÃO Vistos. O exequente requer o redirecionamento da execução em face de Riva Beach Auto Posto Ltda e de seus sócios, sob alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, com base em prova emprestada oriunda de outro processo que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Bertioga (ID 01b34ce e ID 26fecfb). A empresa indicada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexistência de sucessão empresarial, ausência de grupo econômico, erro na identificação das pessoas jurídicas constantes do laudo pericial utilizado como fundamento do pedido, bem como a impossibilidade de extensão automática de conclusões oriundas de processo distinto (ID 1c598ac). Passa-se à análise. 1. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ARTS. 10 E 448 DA CLT) A sucessão trabalhista pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica organizada, com continuidade da exploração da atividade econômica ou aproveitamento relevante da estrutura empresarial anteriormente existente. No caso concreto, verifica-se que a segunda reclamada, AUTO POSTO PRAIA DE SÃO LOURENÇO LTDA. (CNPJ nº 53.953.998/0001-05), encerrou suas atividades em 14/11/2018, em decorrência de ação de despejo motivada pelo inadimplemento dos aluguéis do imóvel onde exercia suas atividades, inexistindo demonstração de continuidade operacional. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o imóvel em questão consistia em um amplo terreno subdividido em áreas autônomas, destinadas ao exercício de atividades econômicas distintas. A Área 1 era destinada ao funcionamento da CHURRASCARIA BERTIOGA LTDA, enquanto as Áreas 2 e 3 eram ocupadas pelo AUTO POSTO PRAIA DE SÃO LOURENÇO LTDA, a loja de conveniência e área de expansão. O reclamante laborou exclusivamente para a primeira reclamada, CHURRASCARIA BERTIOGA LTDA. (CNPJ nº 46.523.747/0001-25), no período de 11/07/2022 a 23/06/2023, exercendo a função de cozinheiro, sempre vinculado às atividades desenvolvidas na Área 1 do imóvel. A empresa Riva Beach Auto Posto Ltda, por sua vez, passou a explorar, posteriormente, apenas as áreas anteriormente destinadas ao posto de combustíveis, mediante novo contrato de locação celebrado diretamente com os proprietários do imóvel, após solução de continuidade e realização de reformas estruturais, iniciando suas atividades em 01/07/2020. Dessa forma, além de inexistir continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela segunda reclamada, verifica-se que o próprio contrato de trabalho que originou o crédito exequendo não guarda qualquer relação com o estabelecimento posteriormente ocupado pela empresa cuja inclusão se pretende, mas decorre exclusivamente do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, CHURRASCARIA BERTIOGA LTDA. Não há qualquer elemento que demonstre que a Riva Beach Auto Posto Ltda tenha sucedido a empregadora do reclamante, assumido seu estabelecimento, absorvido sua estrutura organizacional, dado continuidade às suas atividades…

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