Processo 1000457-76.2025.5.02.0254

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000457-76.2025.5.02.0254
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000457-76.2025.5.02.0254 RECORRENTE: RILDO JOAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RILDO JOAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11e0fc proferida nos autos. ROT 1000457-76.2025.5.02.0254 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RILDO JOAO DA SILVA ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (SP270706) GERSON FORTES (SP121639) GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (SP344476) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADAO (SP114469) Recorrido:   Advogado(s):   VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADAO (SP114469) Recorrido:   Advogado(s):   RILDO JOAO DA SILVA ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (SP270706) GERSON FORTES (SP121639) GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (SP344476) RECURSO DE: RILDO JOAO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 0c09abd; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 431adeb). Regular a representação processual (Id 9479734). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos…

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