Processo 1000458-13.2025.4.01.3604

TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000458-13.2025.4.01.3604
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000458-13.2025.4.01.3604 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILAINE DIAS GOMES - MT30260/O, PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT21515/O, JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT4034/O, CENARIA GUALBERTO DE SOUSA - MT28544/O e MANOEL CASADO JUNIOR - MT16631/O POLO PASSIVO: FLAVIO DIAS DE BRITO COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE SCOPEL - MT13856/O e ANA CAROLINA FERNANDES DE BARROS - MT36154/O DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada por Gabriel Lucas Silva Costa em face de Flávio Dias de Brito Coelho, presidente da PROADIC – Associação dos Produtores Rurais da Paloma, e demais integrantes não identificados da referida associação. O autor sustenta ser o legítimo detentor da posse do lote nº 37, denominado Sítio Santo Antônio, localizado no Assentamento Paloma, no município de Brasnorte/MT, com área de 84,1791 hectares. Afirma que a ocupação lhe foi conferida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, mediante Contrato de Concessão de Uso sob condição resolutiva nº CCU/SR13202300044284, firmado em 26/12/2023, após regular processo administrativo de regularização fundiária nº 54000.143011/2023-15 (processo administrativo, id 2220008573). Narra o requerente que, em 31 de agosto de 2024, integrantes da PROADIC invadiram o imóvel de forma truculenta, mediante grave ameaça, impedindo-o de exercer seus direitos possessórios e de dar continuidade ao cultivo de soja e milho, atividades das quais provém o sustento de sua unidade familiar. Para comprovar o alegado esbulho, juntou boletim de ocorrência e notas fiscais de comercialização da produção agrícola emitidas em seu nome. O INCRA, intimado a manifestar eventual interesse, requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples do autor (id 2201711242). A autarquia federal informou que a área objeto da lide permanece sob domínio público federal e confirmou que Gabriel Lucas Silva Costa é o beneficiário regularmente homologado para o lote nº 37, em 22/12/2023, tendo preenchido os requisitos exigidos para a regularização da ocupação. Conforme homologação realizada em seu favor no INCRA, id 2220008337. Em decisão interlocutória (id 2202219250), foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse. O juízo reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando que a posse do autor encontra respaldo em título administrativo válido expedido pelo INCRA e que o esbulho, ocorrido há menos de ano e dia, estava suficientemente demonstrado pelos documentos acostados à inicial. Determinou-se, assim, a expedição de mandado de reintegração de posse, concedendo-se aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da área, sob pena de uso de força policial, além de admitir formalmente o ingresso do INCRA no feito como assistente simples. A PROADIC, representada por FLAVIO DIAS DE BRITO COELHO apresentou contestação (id 2211291540), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, ausência de citação de todos os ocupantes da área e nulidade processual decorrente da falta de intimação prévia acerca da liminar concedida. No mérito, sustentam que a associação exerce posse…

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