Processo 1000458-37.2026.5.02.0089

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000458-37.2026.5.02.0089
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000458-37.2026.5.02.0089 REQUERENTE: GIOVANE CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca002ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID cb66056 - fls. 30-45);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID cb66056 - fls. 46-64 e fls. 65-67);cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 9184a30/ID 4f75e17), com os quais o reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID 4eb66d4). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Diante da expressa manifestação de CONCORDÂNCIA do reclamante (ID 4eb66d4), ACATAM-SE as contas de liquidação elaboradas pela reclamada (ID 9184a30/ID 4f75e17) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 92.264,46, corrigido até 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação originária (19/09/2024), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 2.359,74 e as do empregador em R$ 6.842,75, atualizadas até 30/04/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 2%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 67 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 31.103,21, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 30/04/2026, equivalendo à base mensal de R$ 432,99, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 28/02/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora do reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.613,22, em 30/04/2026. Honorários devidos ao perito JOSE RICARDO CORREA, os quais competem à reclamada, resultam em R$ 1.500,00, em 30/04/2026. Custas processuais, as quais competem à reclamada, resultam em R$ 1.909,74, em 30/04/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (quinze) dias, para proceder ao pagamento ou garantir o valor executado (ID 2074bca – R$ 107.396,94, em 30/04/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido,…

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