Processo 1000458-65.2020.8.11.0018

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000458-65.2020.8.11.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000458-65.2020.8.11.0018. EXEQUENTE: ESLY SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BIATRIZ MARIA DA CONCEICAO PICCIN Vistos. Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa, posteriormente convertida em execução por quantia certa, proposta por Esly Sebastião Moreira de Souza, em face de Biatriz Maria da Conceição Piccin, ambos devidamente qualificados nos autos. O Exequente aduz ter firmado com a Executada Contrato Particular de Parceria Pecuária de Gado Vacum, mediante o qual entregou-lhe 360 (trezentas e sessenta) vacas criadeiras de 13 arrobas cada, pelo prazo de 04 (quatro) anos, com início em 05/04/2013 e término em 04/04/2017. Narra que a cláusula 6ª do pacto previa, a título de renda anual, a entrega de 20% sobre o total de vacas, correspondente a 72 (setenta e dois) bezerros machos por ano, a serem adimplidos nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. Sustenta que, vencida a parceria em 04/04/2017 sem a devolução das matrizes e sem o pagamento das rendas de 2015, 2016 e 2017, notificou extrajudicialmente a Executada para, em 10 (dez) dias, proceder à restituição das vacas e à entrega das rendas vencidas, sendo a notificação recebida em 18/03/2020. Esclarece que, após a notificação, verificou-se a quitação tão somente da renda de 04/04/2015, remanescendo em aberto as demais. Procedida a evolução do rebanho, encontra-se a Executada em débito com a entrega de 72 bois de 44 meses (renda de 2016), 72 bois de 32 meses (renda de 2017), 72 garrotes de 20 meses (renda de 2018) e 72 bezerros de 08 meses (renda de 2019), além das 360 vacas criadeiras. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 30858901). Decisão inicial proferida em 09/04/2020 (Id. 31113732), ocasião em que o Juízo recebeu a petição inicial, determinou a citação da Executada para, em 15 (quinze) dias, entregar as rendas descritas na inicial, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a 10% do valor da causa, e arbitrou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa para a hipótese de cumprimento espontâneo. Opostos embargos de declaração pelo Exequente (Id. 31233332), sobreveio decisão (Id. 32042381) que, acolhendo a omissão apontada, integrou a decisão inicial para determinar que a Executada também entregasse as 360 (trezentas e sessenta) vacas criadeiras, de 13 arrobas cada, somando-se às rendas anteriormente discriminadas. As tentativas de citação pessoal nos endereços indicados pelo Exequente restaram infrutíferas (Ids. 38396152, 44812311 e 44812324). Após requerimento, restou deferida pesquisa via Sistema SIEL (Id. 38980826) e na eventual impossibilidade de citação da parte devedora, ficou desde já, deferida a citação via edital. A diligência restou negativa, o que levou à expedição do edital de citação 17/12/2020 (Id. 46289935) e respectivas publicações (Ids. 48992904, 48992905 e 48992906). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial à Executada, na pessoa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 60922777), suscitando a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização pessoal da Executada. O Exequente apresentou impugnação (Id. 61650248/61650260), pugnando pela rejeição da objeção e pelo prosseguimento da execução. A decisão de Id. 64379284 rejeitou os argumentos…

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