Processo 1000458-78.2025.5.02.0313
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000458-78.2025.5.02.0313 RECORRENTE: ANGELA MARIA DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA MARIA DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d44a4 proferida nos autos. ROT 1000458-78.2025.5.02.0313 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. LSA MULTI SERVICOS EIRELI DIEGO MATHIAS (SP386257) EDILSON PEREIRA MANZANO (SP440728) PAULA MANZANO BRITTO (SP452032) Recorrido: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): ANGELA MARIA DE PAULA LUANA APARECIDA BERNARDO SILVA (SP365054) LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (SP243959) Recorrido: Advogado(s): LSA MULTI SERVICOS EIRELI DIEGO MATHIAS (SP386257) EDILSON PEREIRA MANZANO (SP440728) PAULA MANZANO BRITTO (SP452032) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 6d1ce2f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 494064e). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "No caso, não há elementos nos autos que permitam concluir que o tomador tenha fiscalizado a contratada ou tomado as medidas devidas em razão do inadimplemento dos títulos trabalhistas contratuais. Ao revés, o exame dos autos leva à conclusão de que não houve, de parte do tomador, o devido acompanhamento da execução do contrato, no tocante às responsabilidades trabalhistas da contratada." Tanto é assim que a…
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