Processo 1000458-97.2025.5.02.0048

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000458-97.2025.5.02.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000458-97.2025.5.02.0048 RECORRENTE: DYEGO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DYEGO DA COSTA E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000458-97.2025.5.02.0048 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: DYEGO DA COSTA                               COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a respeitável sentença de fls. 1885/98, cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante insurge-se em relação ao acúmulo de função, às diferenças de comissões e ao dano moral. A reclamada pugna pela reforma da sentença em relação às horas extras. Contrarrazões pelo reclamante, fls. 1935/9, e pela reclamada, fls. 1940/8. É o relatório.   VOTO   I - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.    II - MÉRITO   RECURSO DO RECLAMANTE   1. Acúmulo de função O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função. Alega que, embora contratado como "Promotor de Vendas" e promovido a "Vendedor Interno", sempre desempenhou atividades inerentes a ambas as funções simultaneamente, gerando sobrecarga de trabalho. Menciona que as atividades de "Promotor de Vendas" são operacionais e as de "Vendedor" são de comercialização direta. Cita a confissão do preposto em audiência de instrução. Afirma que a função de tirar pedidos de vendas não consta no descritivo de função de promotor de vendas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de "acréscimo" salarial decorrente do acúmulo de função. Sem razão. É verdade que o fato de o empregado realizar mais de um tipo de serviço, durante a sua jornada de trabalho, e não sendo eles incompatíveis com a função para a qual foi contratado, não gera direito ao pagamento de plus salarial, a não ser que o trabalho exigido esteja previsto em dispositivo legal que preveja um salário diferenciado. No nosso ordenamento jurídico, inexiste previsão para o pagamento da realização de múltiplas funções, quando prestadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, e ainda para o mesmo empregador. Isto é o que estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Ocorre que, em alguns casos, o empregador altera as tarefas originais atribuídas ao empregado, direcionando-o para funções que exigem mais qualificações técnicas sem a contrapartida salarial. Caso essa situação seja identificada, é devida a diferença salarial pelo desvio de função. O direito do trabalho tem como um dos princípios básicos o da "primazia da realidade", que permite desconsiderar os registros formais para valorar o que acontece de fato. Dessa maneira, alterado o contrato pelo empregador, ainda que informalmente, é devida a contraprestação salarial compatível com as novas responsabilidades, sob pena de acarretar um desequilíbrio a natureza comutativa do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados