Processo 1000459-40.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000459-40.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000459-40.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: KARINA MOURA LIMA CARVALHO RECLAMADO: CELTA CREDITO ASSESSORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e3e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   KARINA MOURA LIMA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de CELTA CRÉDITO ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., pleiteando o quanto consta na petição inicial (ID 69406d4). Atribuiu o valor da causa em R$ 53.809,70. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 4f2cbbe) com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   ANÁLISE PRELIMINAR A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   DO VALE-REFEIÇÃO A reclamante aduz que laborou nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 (período de Carnaval) sem receber o respectivo VR diário de R$ 18,00, além de sofrer atrasos reiterados no adimplemento da verba. A concessão do vale-refeição está atrelada à existência de efetivo trabalho, conforme determinam as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (ID 33ccb77 e ID c4e66be, Cláusula 20), as quais estipulam o fornecimento do benefício "para os dias efetivamente trabalhados". No espelho de ponto de fevereiro de 2026 (ID d249ba6), verifica-se que no dia 16/02/2026 a reclamante esteve afastada sob a justificativa de abono por doença ("Afastamento Temporário por Doença"), ao passo que no dia 17/02/2026 não houve expediente na empresa (feriado/ponte de Carnaval). Não tendo havido prestação de trabalho em tais dias, mostra-se indevida a concessão do VR postulado. Por fim, os comprovantes de carga de benefício (ID 2ba1672) demonstram…

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