Processo 1000459-58.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000459-58.2026.8.13.0188/MG RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NATHALIA PEREIRA AMORIM , BERNARDO QUARESMA DE MAIA E SILVA e ALINE AGUIDA LEOPOLDINO ROSA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A , em razão do cancelamento do voo. Em sua contestação, a ré suscitou as preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 1.417, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, bem como de que prestou a devida assistência aos passageiros. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO . Inicialmente, cumpre salientar que o C. Supremo Tribunal Federal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 1.417 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244), cujo teor, no que se refere ao caso em exame, à questão debatida, às razões de decidir e ao dispositivo, transcrevo: “ I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” No mesmo…
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