Processo 1000459-60.2026.8.26.0038

TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1000459-60.2026.8.26.0038
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Processo 1000459-60.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.M.B. - - M.E.S.B. - Vistos. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por L.M.d.B., parte representada por M.E.d.S.B., em face do Município de Araras, sob o fundamento de que: a) está devidamente matriculada na E.M.E.I. "Profª. Nadyr Rodini Vansetti"; b) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, conforme prescrição médica, necessita de acompanhamento constante de professor auxiliar a fim de receber o apoio necessário para o seu pleno desenvolvimento escolar e de aprendizagem, assegurando-lhe a inclusão social no ambiente educacional; e c) formalizado requerimento administrativo, não houve resposta ou atendimento da solicitação. Petição inicial às fls. 1/5. Pleiteou a concessão de tutela provisória consistente na determinação para que a parte requerida disponibilize acompanhamento por professor auxiliar na escola em que está matriculada. Requereu a procedência do pedido confirmando a tutela antecipada com a implementação do sistema educacional inclusivo. Juntou procuração e documentos (fls. 6/17). Manifestação do Ministério Público às fls. 21/22, opinando pela expedição de ofício à instituição de ensino para apresentação da Avaliação Pedagógica Inicial (API) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) da parte requerente. Decisão de fls. 23/29, nos seguintes termos: a) determinada a correção do cadastro processual; b) demanda isenta do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA; c) concedidos os benefícios da justiça gratuita; d) determinada a prioridade absoluta de tramitação; e) deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que o Município/Estado de São Paulo disponibilizasse professor auxiliar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 com limite de R$25.000,00; f) determinada a citação da parte requerida; e g) determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para apresentação da Avaliação Pedagógica Inicial (API) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE). Citado (fls. 40/44), o Município de Araras apresentou contestação às fls. 69/81. Arguiu, preliminarmente, a ausência superveniente de interesse processual. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o profissional de apoio especializado em sala de aula não é exclusivo a um só aluno; b) o documento juntado aos autos não apresenta diagnóstico das comorbidades relatadas pela parte requerente; e c) a prova documental é insuficiente para evidenciar as condições e necessidades atuais referentes ao processo de educação da parte requerente. Requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência do pedido. Juntou documentos, inclusive API e PAEE (fls. 82/103). Às fls. 104/105, a parte requerente foi intimada a se manifestar sobre a contestação, sendo as partes instadas a especificar as provas cuja produção pretendem. Manifestação em réplica às fls. 109/112. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 109/112 e 114/115). Parecer do Ministério Público às fls. 119/121, pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Julgamento antecipado O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O Juiz é o destinatário das provas, a quem compete determinar as diligências úteis ao deslinde da causa, devendo indeferir aquelas consideradas de nenhum…

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